# Registro público: STJ — 2592423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09c2ef2756ba014894ee7a721a65c4b441d2f2ffadf1fed2872b3447cf625680

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914451
- **Número de registro na fonte:** 202400926456
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática
que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do
especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Em primeira instância, o agravado foi condenado por tráfico de
drogas, posse ilegal de arma de fogo e receptação, com pena de 11
anos e 3 meses de reclusão. O Tribunal de origem deu parcial
provimento ao recurso de apelação da defesa, reconhecendo a
minorante do tráfico privilegiado e reduzindo a pena para 8 anos e 2
meses de reclusão.
3. O agravante interpôs recurso especial alegando violação ao art.
33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a quantidade de
drogas e condenações por outros delitos afastariam a redutora do
tráfico privilegiado. O recurso foi inadmitido na origem, levando ao
agravo em recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que reconheceu o tráfico privilegiado, apesar da
alegada dedicação do recorrido a atividades criminosas, pode ser
revista sem o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n.
7 do STJ.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, não
havendo elementos concretos que demonstrem a dedicação do agravado a
atividades criminosas.
6. A revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação da minorante do tráfico
privilegiado deve ser mantida quando não há elementos concretos que
demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas. 2. A revisão
de decisão que aplica a minorante do tráfico privilegiado não pode
ocorrer sem o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n.
7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
Súmula n. 7 do STJ.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática
que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do
especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Em primeira instância, o agravado foi condenado por tráfico de
drogas, posse ilegal de arma de fogo e receptação, com pena de 11
anos e 3 meses de reclusão. O Tribunal de origem deu parcial
provimento ao recurso de apelação da defesa, reconhecendo a
minorante do tráfico privilegiado e reduzindo a pena para 8 anos e 2
meses de reclusão.
3. O agravante interpôs recurso especial alegando violação ao art.
33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a quantidade de
drogas e condenações por outros delitos afastariam a redutora do
tráfico privilegiado. O recurso foi inadmitido na origem, levando ao
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que reconheceu o tráfico privilegiado, apesar da
alegada dedicação do recorrido a atividades criminosas, pode ser
revista sem o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, não
havendo elementos concretos que demonstrem a dedicação do agravado a
atividades criminosas.
6. A revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria o
revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação da minorante do tráfico
privilegiado deve ser mantida quando não há elementos concretos que
demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas. 2. A revisão
de decisão que aplica a minorante do tráfico privilegiado não pode
ocorrer sem o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n.
7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
Súmula n. 7 do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2592423 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 09c2ef2756ba014894ee7a721a65c4b441d2f2ffadf1fed2872b3447cf625680
- **SHA-256 do comentário:** 3ed69bccbad720b88f70be1b6c3acce4d4a6ce33957b36bf2d1de14008b6aecc
