# Registro público: STJ — 2810625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 295fc5ba6638eb4766ea3369683ddd8a5236b6eeadb3860a6402fc2ed8d1db6b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914453
- **Número de registro na fonte:** 202404534606
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por tentativa de furto de fios de cobre em
hospital público infantil.
2. O réu foi surpreendido tentando subtrair duas varas de fio de
cobre do compressor de ar-condicionado da ala de enfermaria do
hospital. Ao ser abordado, apresentou identidade falsa, alegando já
ter sido preso anteriormente.
3. O Tribunal de origem rejeitou a tese defensiva de aplicação do
princípio da insignificância, destacando a elevada ofensividade da
conduta, o valor comercial do cobre e a reprovabilidade agravada
pela apresentação de falsa identidade.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a tentativa de furto de fios de cobre em hospital público
infantil, com apresentação de identidade falsa, pode ser considerada
insignificante a ponto de justificar a absolvição sumária do réu.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática enfrentou
adequadamente a questão, e a parte recorrente não apresentou
fundamentos novos ou suficientes para modificar o entendimento
anteriormente adotado.
6. A jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 599, considera
inaplicável o princípio da insignificância em crimes cometidos
contra a Administração Pública, mesmo que o prejuízo material seja
reduzido.
7. A conduta do agravante não se enquadra na hipótese de exclusão da
tipicidade material, dada a elevada ofensividade e reprovabilidade
social do ato.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância é
inaplicável aos crimes contra a administração pública. 2. A
tentativa de furto de bens essenciais ao funcionamento de hospital
público, com apresentação de identidade falsa, não se enquadra na
hipótese de exclusão da tipicidade material".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 312; CP, art. 169,
parágrafo único, II; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, Súmula 599; AgRg no AREsp n. 2.814.682/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025,
DJEN de 9/4/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por tentativa de furto de fios de cobre em
hospital público infantil.
2. O réu foi surpreendido tentando subtrair duas varas de fio de
cobre do compressor de ar-condicionado da ala de enfermaria do
hospital. Ao ser abordado, apresentou identidade falsa, alegando já
ter sido preso anteriormente.
3. O Tribunal de origem rejeitou a tese defensiva de aplicação do
princípio da insignificância, destacando a elevada ofensividade da
conduta, o valor comercial do cobre e a reprovabilidade agravada
pela apresentação de falsa identidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a tentativa de furto de fios de cobre em hospital público
infantil, com apresentação de identidade falsa, pode ser considerada
insignificante a ponto de justificar a absolvição sumária do réu.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática enfrentou
adequadamente a questão, e a parte recorrente não apresentou
fundamentos novos ou suficientes para modificar o entendimento
anteriormente adotado.
6. A jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 599, considera
inaplicável o princípio da insignificância em crimes cometidos
contra a Administração Pública, mesmo que o prejuízo material seja
reduzido.
7. A conduta do agravante não se enquadra na hipótese de exclusão da
tipicidade material, dada a elevada ofensividade e reprovabilidade
social do ato.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância é
inaplicável aos crimes contra a administração pública. 2. A
tentativa de furto de bens essenciais ao funcionamento de hospital
público, com apresentação de identidade falsa, não se enquadra na
hipótese de exclusão da tipicidade material".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 312; CP, art. 169,
parágrafo único, II; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, Súmula 599; AgRg no AREsp n. 2.814.682/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025,
DJEN de 9/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2810625 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 295fc5ba6638eb4766ea3369683ddd8a5236b6eeadb3860a6402fc2ed8d1db6b
- **SHA-256 do comentário:** 5c821943fd0baf49ecd18c1be28d1cfe2118237eaeec6446779acbdfc781bc92
