{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100364,"origem":"stj","sha256_origem":"fbb448b33bb3061a447c7f15ff613c03e584c37d14efcd046e428ebda7544286","registro_original":{"id_fonte":"000914454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS\nCORPUS","numero_processo":"204965","numero_registro":"202403639694","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA\nTRIBUTÁRIA. REVISÃO DE PENA DE MULTA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM\nEFEITOS MODIFICATIVOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração no agravo regimental no\nrecurso em habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por\ncrime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º,\ninciso II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, do Código\nPenal, com pena de detenção substituída por restritiva de direitos e\nmulta.\n2. O embargante alega obscuridade no acórdão embargado, que não\nesclareceu qual prova deveria ser reavaliada para a revisão da\nmulta, e aponta a aplicação incorreta do art. 72 do Código Penal,\nque não se aplica a crimes continuados.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há obscuridade no julgamento, uma vez que não ficou esclarecido\nqual prova deveria ser reavaliada, sendo que no caso simples leitura\nda sentença demonstra a incorreção da condenação.\n4. Outra questão em discussão é a adequação da pena de multa\naplicada, considerando a alegação de aplicação equivocada do art. 72\ndo Código Penal, destinado ao concurso de crimes, e não ao crime\ncontinuado.\nIII. Razões de decidir\n5. A análise do julgado embargado demonstra\nque efetivamente se observa a obscuridade alegada pelo embargante,\nporquanto não constou do voto condutor do acordão embargado qual\nseria a prova a ser reexaminada para a pretendida revisão da multa.\n6. A jurisprudência do STJ restringe a aplicação do art. 72 do\nCódigo Penal ao concurso formal e material de crimes, não incidindo\nnas hipóteses de crime continuado.\n7. A sentença condenatória aplicou incorretamente o art. 72 do\nCódigo Penal, devendo ser corrigida a dosimetria da pena de multa\npara 16 dias-multa, aplicando-se o art. 71 do Código Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Embargos de declaração acolhidos, com\nefeitos modificativos, para redimensionar a pena de multa para 16\ndias-multa.\nTese de julgamento:  \"1. A aplicação do art. 72 do Código Penal é\nrestrita ao concurso formal e material de crimes, não incidindo em\ncrime continuado. 2. A dosimetria da pena de multa deve ser\ncorrigida quando aplicada incorretamente em casos de crime\ncontinuado\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 71 e 72.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1952970/MG, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, j. 07.06.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento\nao agravo regimental e, consequentemente, ao recurso em habeas\ncorpus, a fim de, excepcionalmente, conceder a ordem, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"82071dc68f19118cab6bef3e8a23d6fdd5cb695584d82f85e34e35be41df7078","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fbb448b33bb3061a447c7f15ff613c03e584c37d14efcd046e428ebda7544286","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
