# Registro público: STJ — 204965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbb448b33bb3061a447c7f15ff613c03e584c37d14efcd046e428ebda7544286

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914454
- **Número de registro na fonte:** 202403639694
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração no agravo regimental no
recurso em habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por
crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º,
inciso II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, do Código
Penal, com pena de detenção substituída por restritiva de direitos e
multa.
2. O embargante alega obscuridade no acórdão embargado, que não
esclareceu qual prova deveria ser reavaliada para a revisão da
multa, e aponta a aplicação incorreta do art. 72 do Código Penal,
que não se aplica a crimes continuados.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se há obscuridade no julgamento, uma vez que não ficou esclarecido
qual prova deveria ser reavaliada, sendo que no caso simples leitura
da sentença demonstra a incorreção da condenação.
4. Outra questão em discussão é a adequação da pena de multa
aplicada, considerando a alegação de aplicação equivocada do art. 72
do Código Penal, destinado ao concurso de crimes, e não ao crime
continuado.

### III. Razões de decidir

5. A análise do julgado embargado demonstra
que efetivamente se observa a obscuridade alegada pelo embargante,
porquanto não constou do voto condutor do acordão embargado qual
seria a prova a ser reexaminada para a pretendida revisão da multa.
6. A jurisprudência do STJ restringe a aplicação do art. 72 do
Código Penal ao concurso formal e material de crimes, não incidindo
nas hipóteses de crime continuado.
7. A sentença condenatória aplicou incorretamente o art. 72 do
Código Penal, devendo ser corrigida a dosimetria da pena de multa
para 16 dias-multa, aplicando-se o art. 71 do Código Penal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos modificativos, para redimensionar a pena de multa para 16
dias-multa.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação do art. 72 do Código Penal é
restrita ao concurso formal e material de crimes, não incidindo em
crime continuado. 2. A dosimetria da pena de multa deve ser
corrigida quando aplicada incorretamente em casos de crime
continuado".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 71 e 72.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1952970/MG, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, j. 07.06.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
TRIBUTÁRIA. REVISÃO DE PENA DE MULTA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração no agravo regimental no
recurso em habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por
crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º,
inciso II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, do Código
Penal, com pena de detenção substituída por restritiva de direitos e
multa.
2. O embargante alega obscuridade no acórdão embargado, que não
esclareceu qual prova deveria ser reavaliada para a revisão da
multa, e aponta a aplicação incorreta do art. 72 do Código Penal,
que não se aplica a crimes continuados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há obscuridade no julgamento, uma vez que não ficou esclarecido
qual prova deveria ser reavaliada, sendo que no caso simples leitura
da sentença demonstra a incorreção da condenação.
4. Outra questão em discussão é a adequação da pena de multa
aplicada, considerando a alegação de aplicação equivocada do art. 72
do Código Penal, destinado ao concurso de crimes, e não ao crime
continuado.
III. Razões de decidir
5. A análise do julgado embargado demonstra
que efetivamente se observa a obscuridade alegada pelo embargante,
porquanto não constou do voto condutor do acordão embargado qual
seria a prova a ser reexaminada para a pretendida revisão da multa.
6. A jurisprudência do STJ restringe a aplicação do art. 72 do
Código Penal ao concurso formal e material de crimes, não incidindo
nas hipóteses de crime continuado.
7. A sentença condenatória aplicou incorretamente o art. 72 do
Código Penal, devendo ser corrigida a dosimetria da pena de multa
para 16 dias-multa, aplicando-se o art. 71 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos modificativos, para redimensionar a pena de multa para 16
dias-multa.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação do art. 72 do Código Penal é
restrita ao concurso formal e material de crimes, não incidindo em
crime continuado. 2. A dosimetria da pena de multa deve ser
corrigida quando aplicada incorretamente em casos de crime
continuado".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 71 e 72.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1952970/MG, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, j. 07.06.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento
ao agravo regimental e, consequentemente, ao recurso em habeas
corpus, a fim de, excepcionalmente, conceder a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** fbb448b33bb3061a447c7f15ff613c03e584c37d14efcd046e428ebda7544286
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como a pena é calculada

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 438f1c4aedd78207b97239368e091569ea8526fb2260df9120d5585c03ed9351
- **SHA-256 do registro documental:** fbb448b33bb3061a447c7f15ff613c03e584c37d14efcd046e428ebda7544286
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** fbb448b33bb3061a447c7f15ff613c03e584c37d14efcd046e428ebda7544286
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 204965 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fbb448b33bb3061a447c7f15ff613c03e584c37d14efcd046e428ebda7544286
- **SHA-256 do comentário:** 4cb313c200aa23dcad9b6ad2c203059564d139116176e0918f73b1e1b5661f4e
