{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100368,"origem":"stj","sha256_origem":"830787de5a15409e5a360fc841fca5bda6affeda90311bce93dd9104863c938f","registro_original":{"id_fonte":"000914478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68919","numero_registro":"202201569035","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO CONTRA DESPACHO. DESERÇÃO\nPOR FALTA DE PREPARO. NOVA INTIMAÇÃO PARA OPORTUNIZAR A\nREGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nrecurso em mandado de segurança devido à ausência de guia de custas\ne recolhimento do preparo.\n2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas deixou o\nprazo transcorrer sem providências, resultando na aplicação da\nSúmula n. 187 do STJ e consequente deserção do recurso.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em mandado\nde segurança, mesmo em matéria criminal, está sujeito ao pagamento\nde custas processuais e preparo, caracterizando a deserção em caso\nde inadimplemento.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O mandado de segurança, ainda que manejado no âmbito de processo\ncriminal, possui natureza processual civil, o que exige o\nrecolhimento das custas processuais, conforme entendimento\nconsolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça.\n5. A interposição de recurso contra despacho destituído de conteúdo\ndecisório é incabível e ineficaz para interromper ou suspender o\nprazo destinado à regularização das custas processuais.\n6. Com efeito: \"A jurisprudência do STJ não admite nova intimação\npara regularizar o vício no recolhimento do preparo, sendo inviável\no processamento do recurso sem o devido preparo.\" (AgRg no RMS n.\n75.088/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b775d9da63b90b363be05212dc8a33e07d8331e9983a3cd82fbc75328b499f8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
