# Registro público: STJ — 68919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 830787de5a15409e5a360fc841fca5bda6affeda90311bce93dd9104863c938f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso em mandado de segurança devido à ausência de guia de custas
e recolhimento do preparo.
2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas deixou o
prazo transcorrer sem providências, resultando na aplicação da
Súmula n. 187 do STJ e consequente deserção do recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em mandado
de segurança, mesmo em matéria criminal, está sujeito ao pagamento
de custas processuais e preparo, caracterizando a deserção em caso
de inadimplemento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O mandado de segurança, ainda que manejado no âmbito de processo
criminal, possui natureza processual civil, o que exige o
recolhimento das custas processuais, conforme entendimento
consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
5. A interposição de recurso contra despacho destituído de conteúdo
decisório é incabível e ineficaz para interromper ou suspender o
prazo destinado à regularização das custas processuais.
6. Com efeito: "A jurisprudência do STJ não admite nova intimação
para regularizar o vício no recolhimento do preparo, sendo inviável
o processamento do recurso sem o devido preparo." (AgRg no RMS n.
75.088/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO CONTRA DESPACHO. DESERÇÃO
POR FALTA DE PREPARO. NOVA INTIMAÇÃO PARA OPORTUNIZAR A
REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso em mandado de segurança devido à ausência de guia de custas
e recolhimento do preparo.
2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício, mas deixou o
prazo transcorrer sem providências, resultando na aplicação da
Súmula n. 187 do STJ e consequente deserção do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso em mandado
de segurança, mesmo em matéria criminal, está sujeito ao pagamento
de custas processuais e preparo, caracterizando a deserção em caso
de inadimplemento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O mandado de segurança, ainda que manejado no âmbito de processo
criminal, possui natureza processual civil, o que exige o
recolhimento das custas processuais, conforme entendimento
consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
5. A interposição de recurso contra despacho destituído de conteúdo
decisório é incabível e ineficaz para interromper ou suspender o
prazo destinado à regularização das custas processuais.
6. Com efeito: "A jurisprudência do STJ não admite nova intimação
para regularizar o vício no recolhimento do preparo, sendo inviável
o processamento do recurso sem o devido preparo." (AgRg no RMS n.
75.088/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
