{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10037,"origem":"stj","sha256_origem":"39f2533715243579bcaa41400378b1152a51094a6ae49fb054b1ad8d205901e9","registro_original":{"id_fonte":"000820880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"165356","numero_registro":"202201577934","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. EXCESSO DE RAZO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM PÚBLICA E\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES EM CURSO. FUGA.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as\ncaracterísticas de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se\nimprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir\no excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos\nprazos para os atos processuais. Precedentes.\nII - In casu, \"informou o Juízo singular, que a audiência de\ninstrução restou frustrada diante da não condução dos réus, sendo\ndesignada nova audiência para o dia 11/08/2022?, não havendo\nqualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na\ncondução feito.\nIII - Prisão necessária para a garantia da ordem pública, tendo em\nvista \"a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do\nacusado, consubstanciadas no modus operandi do delito, que, de\nacordo com o que consta dos autos, foi praticado por disparo de arma\nde fogo contra a vítima e na presença de menor de cinco anos de\nidade, o que evidencia a necessidade da cautela preventiva\", bem\ncomo o fato de que \"possui condenações, pelo delito de tráfico de\ndrogas, respondendo, também, pela prática dos delitos de tráfico de\ndrogas e homicídio (processos 072/2.15.0004004-5, 039/2.16.0005749-2\ne 039/2.16.0006807-9)\", o que demonstra a periculosidade do acusado\ne maior gravidade do fato delituoso, presente o risco de reiteração\ndelitiva.\nIV - Ante a fuga do agravante impositiva a prisão cautelar para\ngarantir a aplicação da lei penal.\nV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"512279bfc73717048dc57830c7a3333b1a802d00023c76708f654efba961ef21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
