{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100370,"origem":"stj","sha256_origem":"d1ae3c295ef5ef10f1a7fb3b81218bda8c9d33faa04c49fc353185e6a045de9e","registro_original":{"id_fonte":"000914480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2788771","numero_registro":"202404210469","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM\nELEMENTOS DA FASE POLICIAL E EM PROVAS PRODUZIDAS EM  JUÍZO. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e\nnegar-lhe provimento, com base no art. 34, XVIII, \"b\", do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na Súmula n.\n568/STJ.\n2. O agravante alega que a questão central do recurso foi amplamente\ndebatida nas razões de recurso e nas decisões das instâncias\ninferiores e que não busca o reexame de fatos e provas, pleiteando a\nreconsideração ou submissão do recurso ao órgão colegiado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o recurso especial pode ser conhecido na ausência de\nprequestionamento da matéria pela instância ordinária.\n4. Outra questão é se a análise do recurso especial implica reexame\nde provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal a quo não se manifestou sobre a\ntese prevista no art. 156 do CPP, o que caracteriza ausência de\nprequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n6.  A condenação do agravante foi amparada em elementos produzidos\nem sede policial e em provas produzidas em juízo, o que afasta a\nalegação de ofensa ao art. 155 do CPP.\n7. A análise do recurso especial demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n8. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos\nprobatórios, assume especial importância em casos de violência\ndoméstica, não havendo fragilidade nos elementos probatórios.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de prequestionamento inviabiliza\no conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de provas é vedado\nem sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A\npalavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios\nproduzidos em juízo, é relevante em casos de violência doméstica\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 156;\nRISTJ, art. 34, XVIII, \"b\".Jurisprudência relevante citada:  STF,\nSúmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cd2cd7ea4708ad6a77a7f9ff59629d9885ff22d3fb8b19749dd018495b01605f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
