# Registro público: STJ — 2788771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1ae3c295ef5ef10f1a7fb3b81218bda8c9d33faa04c49fc353185e6a045de9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914480
- **Número de registro na fonte:** 202404210469
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, com base no art. 34, XVIII, "b", do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na Súmula n.
568/STJ.
2. O agravante alega que a questão central do recurso foi amplamente
debatida nas razões de recurso e nas decisões das instâncias
inferiores e que não busca o reexame de fatos e provas, pleiteando a
reconsideração ou submissão do recurso ao órgão colegiado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de
prequestionamento da matéria pela instância ordinária.
4. Outra questão é se a análise do recurso especial implica reexame
de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal a quo não se manifestou sobre a
tese prevista no art. 156 do CPP, o que caracteriza ausência de
prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6.  A condenação do agravante foi amparada em elementos produzidos
em sede policial e em provas produzidas em juízo, o que afasta a
alegação de ofensa ao art. 155 do CPP.
7. A análise do recurso especial demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos
probatórios, assume especial importância em casos de violência
doméstica, não havendo fragilidade nos elementos probatórios.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza
o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de provas é vedado
em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A
palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios
produzidos em juízo, é relevante em casos de violência doméstica".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 156;
RISTJ, art. 34, XVIII, "b".Jurisprudência relevante citada:  STF,
Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM
ELEMENTOS DA FASE POLICIAL E EM PROVAS PRODUZIDAS EM  JUÍZO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, com base no art. 34, XVIII, "b", do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na Súmula n.
568/STJ.
2. O agravante alega que a questão central do recurso foi amplamente
debatida nas razões de recurso e nas decisões das instâncias
inferiores e que não busca o reexame de fatos e provas, pleiteando a
reconsideração ou submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de
prequestionamento da matéria pela instância ordinária.
4. Outra questão é se a análise do recurso especial implica reexame
de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal a quo não se manifestou sobre a
tese prevista no art. 156 do CPP, o que caracteriza ausência de
prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6.  A condenação do agravante foi amparada em elementos produzidos
em sede policial e em provas produzidas em juízo, o que afasta a
alegação de ofensa ao art. 155 do CPP.
7. A análise do recurso especial demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos
probatórios, assume especial importância em casos de violência
doméstica, não havendo fragilidade nos elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza
o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de provas é vedado
em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A
palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios
produzidos em juízo, é relevante em casos de violência doméstica".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 156;
RISTJ, art. 34, XVIII, "b".Jurisprudência relevante citada:  STF,
Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
