{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100371,"origem":"stj","sha256_origem":"8b14b839b6ec06c3675ac553016b24bedfb98fde7312365e4fa7fe4a558d8b7f","registro_original":{"id_fonte":"000914481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2775001","numero_registro":"202403985143","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A  SÚMULA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base\nno art. 932, III, do Código de Processo Civil.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o recurso especial pode ser conhecido na ausência de\nprequestionamento da matéria alegada e sob alegação de ofensa a\nenunciado de Súmula.\nIII. Razões de decidir\n3. A ausência de manifestação do Tribunal de\norigem sobre a tese de violação ao art. 65, III, alínea \"d\", do\nCódigo Penal impede o conhecimento do recurso especial por falta de\nprequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.\n4. A alegação de violação a enunciado de Súmula não enseja\ninterposição de recurso especial, conforme entendimento consolidado\nna Súmula n. 518 do STJ.\n5. A matéria de ordem pública não dispensa o requisito do\nprequestionamento para evitar supressão de instância.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de prequestionamento impede o\nconhecimento do recurso especial. 2. A violação a enunciado de\nsúmula não enseja interposição de recurso especial. 3. O requisito\ndo prequestionamento é indispensável mesmo em matéria de ordem\npública\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; CP, art. 65,\nIII, \"d\".Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmulas 282 e 356;\nSTJ, Súmula 518; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp\n2.065.090/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 8.8.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"137615c0b64681da9a6de5a0ed60c737c25562456753dd6dcbdbabc8f88bfe40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
