# Registro público: STJ — 2775001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b14b839b6ec06c3675ac553016b24bedfb98fde7312365e4fa7fe4a558d8b7f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914481
- **Número de registro na fonte:** 202403985143
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base
no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de
prequestionamento da matéria alegada e sob alegação de ofensa a
enunciado de Súmula.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de manifestação do Tribunal de
origem sobre a tese de violação ao art. 65, III, alínea "d", do
Código Penal impede o conhecimento do recurso especial por falta de
prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
4. A alegação de violação a enunciado de Súmula não enseja
interposição de recurso especial, conforme entendimento consolidado
na Súmula n. 518 do STJ.
5. A matéria de ordem pública não dispensa o requisito do
prequestionamento para evitar supressão de instância.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. A violação a enunciado de
súmula não enseja interposição de recurso especial. 3. O requisito
do prequestionamento é indispensável mesmo em matéria de ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; CP, art. 65,
III, "d".Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmulas 282 e 356;
STJ, Súmula 518; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.065.090/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 8.8.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A  SÚMULA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base
no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de
prequestionamento da matéria alegada e sob alegação de ofensa a
enunciado de Súmula.
III. Razões de decidir
3. A ausência de manifestação do Tribunal de
origem sobre a tese de violação ao art. 65, III, alínea "d", do
Código Penal impede o conhecimento do recurso especial por falta de
prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
4. A alegação de violação a enunciado de Súmula não enseja
interposição de recurso especial, conforme entendimento consolidado
na Súmula n. 518 do STJ.
5. A matéria de ordem pública não dispensa o requisito do
prequestionamento para evitar supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. A violação a enunciado de
súmula não enseja interposição de recurso especial. 3. O requisito
do prequestionamento é indispensável mesmo em matéria de ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; CP, art. 65,
III, "d".Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmulas 282 e 356;
STJ, Súmula 518; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.065.090/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 8.8.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
