# Registro público: STJ — 2721859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48f1b7dcd1ee629932fa2a66fa705b05fd254565b4a0fef708ce3fc893821eb2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer, com base nos arts. 932, III,
do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça - RISTJ.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando a alegação
de erro de tipo quanto ao delito de estupro de vulnerável, ao
entender que a materialidade e a autoria foram comprovadas, e que o
agravante tinha ciência da idade da vítima.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de erro de tipo, em razão do desconhecimento da idade
da vítima, pode afastar o dolo no crime de estupro de vulnerável.

### III. Razões de decidir

4. A análise do erro de tipo demandaria o
reexame de provas, o que é vedado na via eleita, conforme a Súmula
n. 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que o crime de estupro de
vulnerável se configura com a prática de ato libidinoso com menor de
14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou sua
experiência sexual anterior.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O erro de tipo, em razão do desconhecimento
da idade da vítima, não pode ser analisado na via eleita por
demandar reexame de provas. 2. O crime de estupro de vulnerável se
configura com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos,
sendo irrelevante o consentimento da vítima."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 217-A; CP, art. 71; ECA,
art. 241-B. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1.756.188/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 27.6.2019; STJ,
AgRg no AR Esp n. 2.417.296/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
18/3/2024; STJ, HC n. 853.972/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
DJe 27/11/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE
TIPO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer, com base nos arts. 932, III,
do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça - RISTJ.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando a alegação
de erro de tipo quanto ao delito de estupro de vulnerável, ao
entender que a materialidade e a autoria foram comprovadas, e que o
agravante tinha ciência da idade da vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de erro de tipo, em razão do desconhecimento da idade
da vítima, pode afastar o dolo no crime de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
4. A análise do erro de tipo demandaria o
reexame de provas, o que é vedado na via eleita, conforme a Súmula
n. 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que o crime de estupro de
vulnerável se configura com a prática de ato libidinoso com menor de
14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou sua
experiência sexual anterior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O erro de tipo, em razão do desconhecimento
da idade da vítima, não pode ser analisado na via eleita por
demandar reexame de provas. 2. O crime de estupro de vulnerável se
configura com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos,
sendo irrelevante o consentimento da vítima."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 217-A; CP, art. 71; ECA,
art. 241-B. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1.756.188/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 27.6.2019; STJ,
AgRg no AR Esp n. 2.417.296/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
18/3/2024; STJ, HC n. 853.972/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
DJe 27/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
