# Registro público: STJ — 2586207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100373/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100373.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17f378becfb670764b1c24bb8ebb02ac364ad28fcfef13e8e37a58ac99f479fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914484
- **Número de registro na fonte:** 202400795481
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo-se a
condenação do agravante pela prática do crime de associação para o
tráfico de drogas, com base em provas de materialidade e autoria,
incluindo prisão em flagrante e depoimentos de policiais.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se foram apresentados fundamentos idôneos para a condenação do
agravante pela prática do crime de associação para o tráfico de
drogas e se é possível reverter a conclusão do Tribunal de origem
sem o reexame do conjunto fático-probatório.
3. A defesa alega que não busca reexame de provas, mas a revisão dos
fundamentos da condenação, sustentando a insuficiência de provas
para a condenação do agravante.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem fundamentou
suficientemente a condenação, asseverando que o acervo probatório
dos autos é bastante para reconhecer a materialidade do fato
delituoso e a autoria, bem como a estabilidade e permanência
exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico,
tendo em vista a prisão em flagrante do agravante na posse de um
rádio comunicador em área dominada por facção criminosa, o auto de
apreensão e os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
sede inquisitorial, ratificados em Juízo, de que o agravante estava
com o rádio comunicador em mãos informando sobre a posição das
viaturas policiais na operação então em curso naquela comunidade, em
local onde ficam os chamados "radinhos".
5. O entendimento do Tribunal de origem encontra guarida na
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "a função
executada pelo chamado 'radinho', ostenta considerável relevância
estratégica para a atividade do tráfico ilícito de drogas, com vias
à garantia do domínio territorial da agremiação criminosa dominante,
mantendo seus demais integrantes/comparsas informados sobre
eventuais operações policiais e/ou ataques de facções rivais, o que
demanda atenção e vigilância contínuas por parte do agente
respectivo, caracterizando-se, portanto, a permanência da atividade,
a rechaçar a pretensão desclassificatória" (AREsp n. 2.703.583,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de DJEN 12/12/2024).
Precedentes.
6. O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda o
reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede
de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Estando a condenação amparada em provas
suficientes de materialidade e autoria em relação ao crime imputado,
o pleito absolutório defensivo encontra óbice no enunciado da
Súmula n. 7 do STJ, a qual veda o reexame fático-probatório via
recurso especial. 2. A função de 'radinho' no tráfico de drogas
caracteriza a permanência da atividade, justificando a condenação
por associação para o tráfico".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art.
386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AREsp 2.703.583, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN
12/12/2024; STJ, HC 861.382/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, DJe 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 799.532/RJ, Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/4/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo-se a
condenação do agravante pela prática do crime de associação para o
tráfico de drogas, com base em provas de materialidade e autoria,
incluindo prisão em flagrante e depoimentos de policiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se foram apresentados fundamentos idôneos para a condenação do
agravante pela prática do crime de associação para o tráfico de
drogas e se é possível reverter a conclusão do Tribunal de origem
sem o reexame do conjunto fático-probatório.
3. A defesa alega que não busca reexame de provas, mas a revisão dos
fundamentos da condenação, sustentando a insuficiência de provas
para a condenação do agravante.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou
suficientemente a condenação, asseverando que o acervo probatório
dos autos é bastante para reconhecer a materialidade do fato
delituoso e a autoria, bem como a estabilidade e permanência
exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico,
tendo em vista a prisão em flagrante do agravante na posse de um
rádio comunicador em área dominada por facção criminosa, o auto de
apreensão e os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
sede inquisitorial, ratificados em Juízo, de que o agravante estava
com o rádio comunicador em mãos informando sobre a posição das
viaturas policiais na operação então em curso naquela comunidade, em
local onde ficam os chamados "radinhos".
5. O entendimento do Tribunal de origem encontra guarida na
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "a função
executada pelo chamado 'radinho', ostenta considerável relevância
estratégica para a atividade do tráfico ilícito de drogas, com vias
à garantia do domínio territorial da agremiação criminosa dominante,
mantendo seus demais integrantes/comparsas informados sobre
eventuais operações policiais e/ou ataques de facções rivais, o que
demanda atenção e vigilância contínuas por parte do agente
respectivo, caracterizando-se, portanto, a permanência da atividade,
a rechaçar a pretensão desclassificatória" (AREsp n. 2.703.583,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de DJEN 12/12/2024).
Precedentes.
6. O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda o
reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede
de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Estando a condenação amparada em provas
suficientes de materialidade e autoria em relação ao crime imputado,
o pleito absolutório defensivo encontra óbice no enunciado da
Súmula n. 7 do STJ, a qual veda o reexame fático-probatório via
recurso especial. 2. A função de 'radinho' no tráfico de drogas
caracteriza a permanência da atividade, justificando a condenação
por associação para o tráfico".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art.
386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AREsp 2.703.583, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN
12/12/2024; STJ, HC 861.382/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, DJe 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 799.532/RJ, Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - FUNÇÃO DE
"RADINHO")
   STJ - {{AREsp 2703583}}
(ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<HC 861382>>-RJ, <<AgRg no HC 799532>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 2295396>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2219774>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2586207 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 17f378becfb670764b1c24bb8ebb02ac364ad28fcfef13e8e37a58ac99f479fe
- **SHA-256 do comentário:** 6abe00a542d23d539a9155f871c248a440551ebafe9664f39cb20ef9d180013f
