{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100374,"origem":"stj","sha256_origem":"75c4162daf0d127384e7d065dca8e6a3d49158885ae53015dca00eb114091c8d","registro_original":{"id_fonte":"000914485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2295335","numero_registro":"202300357389","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PECULATO E\nFALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO,\nATIPICIDADE DE CONDUTA E INEXISTÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.\nEXAME PERICIAL. OUTROS MEIOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NÃO\nABSOLUTO. NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO. DELAÇÃO CORRÉU. SÚMULA N.\n7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE\nDELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO NÃO PERMITIDA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por\npeculato e falsidade ideológica, com base nas Súmulas n. 7 e n. 83\ndo STJ.\n2. Afastou-se, também, a ocorrência de omissão por parte das\ninstâncias ordinárias e de nulidades.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em\ndefinir se houve omissão por parte do Tribunal a quo, dolo\nespecífico ou atipicidade de conduta nos crimes de peculato e\nfalsidade ideológica, e se a análise probatória realizada pelas\ninstâncias ordinárias pode ser revista em sede de recurso especial.\n4. A questão também envolve a aplicação do princípio da identidade\nfísica do juiz e a alegação de nulidade processual por ausência de\nexame de corpo de delito ou por ofensa ao princípio da identidade\nfísica do juiz.\nIII. Razões de decidir\n5. Sobre a violação ao art. 619 do CPP,\ninexistiu omissão relevante para a anulação do acórdão recorrido. Os\ntemas centrais foram destramados pelo Tribunal de Justiça, não\nestando aquela Corte obrigada a responder ponto a ponto todas as\nalegações da parte.\n6. O exame do dolo específico e da atipicidade das condutas dos\ncrimes de peculato e de falsidade ideológica exigem revolvimento\nfático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,\nconforme a Súmula n. 7 do STJ.\n7. O exame pericial é dispensável quando possível a demonstração da\nocorrência do delito por meio de outras provas, caso dos autos.\n8. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo\nadmitidas exceções, desde que não haja demonstração de prejuízo\nconcreto à parte, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.\n9. Também não é possível alterar as premissas adotadas pela Corte\nEstadual no sentido de que não houve delação de corréu, pois\nencontra impeço na Súmula n. 7/STJ.\n10. O TJ concluiu que a conduta que consubstanciou o crime de\nfalsidade ideológica não foi meio necessário, ou etapa, do delito de\npeculato, sendo assim, não é possível aplicar o princípio da\nconsunção, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.\n11. O reconhecimento de ofensa ao artigo 71 do CP, em razão do\npreenchimento dos requisitos para o reconhecimento de crime\ncontinuado para o delito de peculato, entre o segundo e o terceiro\nfatos, implica no revolvimento de provas dos autos, pois concluíram\nas instâncias ordinárias que aqueles crimes não foram cometidos em\ncircunstâncias subjetivas homogêneas, tratando-se de crimes\nautônomos.\n12. Não se admite a ampliação objetiva da causa de pedir e dos\npedidos formulados no recurso especial por configurar indevida\ninovação recursal.\nIV. Dispositivo e tese\n13. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento:  \"1. Inexistindo omissão relevante no acórdão\ncombatido, não se reconhece ofensa ao art. 619 do CPP. 2. O reexame\ndo dolo específico e de atipicidade das condutas nos crimes de\npeculato e falsidade ideológica demandam análise probatória, vedada\nem sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O\nexame pericial é dispensável quando possível a demonstração da\nocorrência do delito por meio de outras provas. 4. O princípio da\nidentidade física do juiz não é absoluto e a nulidade processual\nrequer demonstração de prejuízo concreto. 5. Não é possível alterar\nas premissas adotadas pela Corte a quo no sentido de que não houve\ndelação do corréu, por incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Para\nalterar conclusão de que não há consunção entre os delitos implica\nna incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Não é possível o reconhecimento\nda continuidade delitiva quando as instâncias ordinárias concluíram\nque os crimes não foram cometidos em circunstâncias subjetivas\nhomogêneas, tratando-se de delitos autônomos, isso em razão da\nSúmula n. 7/STJ. 8. Não se admite a ampliação objetiva da causa de\npedir e dos pedidos formulados no recurso especial por configurar\nindevida inovação recursal \".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 312; CP, art. 299; CPP,\nart. 619.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 704.475/RJ,\nrelator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/3/2005,\nDJ de 30/5/2005, p. 324; STJ, AgRg no REsp n. 2.067.920/RO, Min.\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de\n24/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.090.751/PE, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/10/2023; STJ,\nAgRg no AREsp n. 2.571.707/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma,  DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.731.730/SP,\nrelator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 25/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXAME DE CORPO DE DELITO - OUTROS MEIOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2090751>>-PE\n(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2497308>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 2571707>>-SP, <<AgRg no AREsp 306388>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1698785>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"19bdd9bfa65b4c63f5f5b410a651b762ac4884913474d8413e8d26ef7bcdd05f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
