# Registro público: STJ — 2295335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75c4162daf0d127384e7d065dca8e6a3d49158885ae53015dca00eb114091c8d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
peculato e falsidade ideológica, com base nas Súmulas n. 7 e n. 83
do STJ.
2. Afastou-se, também, a ocorrência de omissão por parte das
instâncias ordinárias e de nulidades.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em
definir se houve omissão por parte do Tribunal a quo, dolo
específico ou atipicidade de conduta nos crimes de peculato e
falsidade ideológica, e se a análise probatória realizada pelas
instâncias ordinárias pode ser revista em sede de recurso especial.
4. A questão também envolve a aplicação do princípio da identidade
física do juiz e a alegação de nulidade processual por ausência de
exame de corpo de delito ou por ofensa ao princípio da identidade
física do juiz.

### III. Razões de decidir

5. Sobre a violação ao art. 619 do CPP,
inexistiu omissão relevante para a anulação do acórdão recorrido. Os
temas centrais foram destramados pelo Tribunal de Justiça, não
estando aquela Corte obrigada a responder ponto a ponto todas as
alegações da parte.
6. O exame do dolo específico e da atipicidade das condutas dos
crimes de peculato e de falsidade ideológica exigem revolvimento
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. O exame pericial é dispensável quando possível a demonstração da
ocorrência do delito por meio de outras provas, caso dos autos.
8. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo
admitidas exceções, desde que não haja demonstração de prejuízo
concreto à parte, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
9. Também não é possível alterar as premissas adotadas pela Corte
Estadual no sentido de que não houve delação de corréu, pois
encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.
10. O TJ concluiu que a conduta que consubstanciou o crime de
falsidade ideológica não foi meio necessário, ou etapa, do delito de
peculato, sendo assim, não é possível aplicar o princípio da
consunção, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
11. O reconhecimento de ofensa ao artigo 71 do CP, em razão do
preenchimento dos requisitos para o reconhecimento de crime
continuado para o delito de peculato, entre o segundo e o terceiro
fatos, implica no revolvimento de provas dos autos, pois concluíram
as instâncias ordinárias que aqueles crimes não foram cometidos em
circunstâncias subjetivas homogêneas, tratando-se de crimes
autônomos.
12. Não se admite a ampliação objetiva da causa de pedir e dos
pedidos formulados no recurso especial por configurar indevida
inovação recursal.

### IV. Dispositivo e tese

13. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. Inexistindo omissão relevante no acórdão
combatido, não se reconhece ofensa ao art. 619 do CPP. 2. O reexame
do dolo específico e de atipicidade das condutas nos crimes de
peculato e falsidade ideológica demandam análise probatória, vedada
em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O
exame pericial é dispensável quando possível a demonstração da
ocorrência do delito por meio de outras provas. 4. O princípio da
identidade física do juiz não é absoluto e a nulidade processual
requer demonstração de prejuízo concreto. 5. Não é possível alterar
as premissas adotadas pela Corte a quo no sentido de que não houve
delação do corréu, por incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Para
alterar conclusão de que não há consunção entre os delitos implica
na incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Não é possível o reconhecimento
da continuidade delitiva quando as instâncias ordinárias concluíram
que os crimes não foram cometidos em circunstâncias subjetivas
homogêneas, tratando-se de delitos autônomos, isso em razão da
Súmula n. 7/STJ. 8. Não se admite a ampliação objetiva da causa de
pedir e dos pedidos formulados no recurso especial por configurar
indevida inovação recursal ".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 312; CP, art. 299; CPP,
art. 619.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 704.475/RJ,
relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/3/2005,
DJ de 30/5/2005, p. 324; STJ, AgRg no REsp n. 2.067.920/RO, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de
24/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.090.751/PE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/10/2023; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.571.707/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma,  DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.731.730/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 25/2/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PECULATO E
FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO,
ATIPICIDADE DE CONDUTA E INEXISTÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
EXAME PERICIAL. OUTROS MEIOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NÃO
ABSOLUTO. NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO. DELAÇÃO CORRÉU. SÚMULA N.
7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE
DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO NÃO PERMITIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
peculato e falsidade ideológica, com base nas Súmulas n. 7 e n. 83
do STJ.
2. Afastou-se, também, a ocorrência de omissão por parte das
instâncias ordinárias e de nulidades.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
definir se houve omissão por parte do Tribunal a quo, dolo
específico ou atipicidade de conduta nos crimes de peculato e
falsidade ideológica, e se a análise probatória realizada pelas
instâncias ordinárias pode ser revista em sede de recurso especial.
4. A questão também envolve a aplicação do princípio da identidade
física do juiz e a alegação de nulidade processual por ausência de
exame de corpo de delito ou por ofensa ao princípio da identidade
física do juiz.
III. Razões de decidir
5. Sobre a violação ao art. 619 do CPP,
inexistiu omissão relevante para a anulação do acórdão recorrido. Os
temas centrais foram destramados pelo Tribunal de Justiça, não
estando aquela Corte obrigada a responder ponto a ponto todas as
alegações da parte.
6. O exame do dolo específico e da atipicidade das condutas dos
crimes de peculato e de falsidade ideológica exigem revolvimento
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. O exame pericial é dispensável quando possível a demonstração da
ocorrência do delito por meio de outras provas, caso dos autos.
8. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo
admitidas exceções, desde que não haja demonstração de prejuízo
concreto à parte, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
9. Também não é possível alterar as premissas adotadas pela Corte
Estadual no sentido de que não houve delação de corréu, pois
encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.
10. O TJ concluiu que a conduta que consubstanciou o crime de
falsidade ideológica não foi meio necessário, ou etapa, do delito de
peculato, sendo assim, não é possível aplicar o princípio da
consunção, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
11. O reconhecimento de ofensa ao artigo 71 do CP, em razão do
preenchimento dos requisitos para o reconhecimento de crime
continuado para o delito de peculato, entre o segundo e o terceiro
fatos, implica no revolvimento de provas dos autos, pois concluíram
as instâncias ordinárias que aqueles crimes não foram cometidos em
circunstâncias subjetivas homogêneas, tratando-se de crimes
autônomos.
12. Não se admite a ampliação objetiva da causa de pedir e dos
pedidos formulados no recurso especial por configurar indevida
inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
13. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. Inexistindo omissão relevante no acórdão
combatido, não se reconhece ofensa ao art. 619 do CPP. 2. O reexame
do dolo específico e de atipicidade das condutas nos crimes de
peculato e falsidade ideológica demandam análise probatória, vedada
em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O
exame pericial é dispensável quando possível a demonstração da
ocorrência do delito por meio de outras provas. 4. O princípio da
identidade física do juiz não é absoluto e a nulidade processual
requer demonstração de prejuízo concreto. 5. Não é possível alterar
as premissas adotadas pela Corte a quo no sentido de que não houve
delação do corréu, por incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Para
alterar conclusão de que não há consunção entre os delitos implica
na incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Não é possível o reconhecimento
da continuidade delitiva quando as instâncias ordinárias concluíram
que os crimes não foram cometidos em circunstâncias subjetivas
homogêneas, tratando-se de delitos autônomos, isso em razão da
Súmula n. 7/STJ. 8. Não se admite a ampliação objetiva da causa de
pedir e dos pedidos formulados no recurso especial por configurar
indevida inovação recursal ".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 312; CP, art. 299; CPP,
art. 619.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 704.475/RJ,
relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/3/2005,
DJ de 30/5/2005, p. 324; STJ, AgRg no REsp n. 2.067.920/RO, Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de
24/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.090.751/PE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/10/2023; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.571.707/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma,  DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.731.730/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 25/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXAME DE CORPO DE DELITO - OUTROS MEIOS DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2090751>>-PE
(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2497308>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2571707>>-SP, <<AgRg no AREsp 306388>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1698785>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** 75c4162daf0d127384e7d065dca8e6a3d49158885ae53015dca00eb114091c8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

