# Registro público: STJ — 996487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05d42d73d8ab0a8990a85ab6d4a2ae865d2c2f0d068e6549bfe76cc96dcfd3e2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de
que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A parte agravante pleiteia a aplicação da causa de diminuição de
pena do arrependimento posterior, alegando ter devolvido o bem
furtado antes do recebimento da denúncia, além de requerer a fixação
de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a devolução do bem furtado, realizada após diligências policiais
e sem voluntariedade, pode ser considerada para a aplicação da causa
de diminuição de pena do arrependimento posterior prevista no art.
16 do Código Penal.
4. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional
fixado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais
desfavoráveis do agravante.

### III. Razões de decidir

5. A devolução do bem furtado não foi
voluntária, pois ocorreu após diligências policiais, o que impede a
aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento
posterior.
6. A fixação do regime semiaberto é adequada, considerando a
reincidência do agravante e as circunstâncias judiciais
desfavoráveis, não havendo justificativa para regime mais brando.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é possível, devido à reincidência e às circunstâncias
judiciais desfavoráveis, conforme previsto no art. 44 do Código
Penal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A causa de diminuição de pena do
arrependimento posterior exige voluntariedade na devolução do bem e
ressarcimento total do dano. 2. A reincidência e circunstâncias
judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime semiaberto e
impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 16; Código
Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 44.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.280.488/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no REsp
n. 1.970.180/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 8/11/2023; STJ, REsp n. 1.961.290/RS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de
16/11/2023; STJ, AgRg no HC 448.968/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 24/9/2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de
que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A parte agravante pleiteia a aplicação da causa de diminuição de
pena do arrependimento posterior, alegando ter devolvido o bem
furtado antes do recebimento da denúncia, além de requerer a fixação
de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a devolução do bem furtado, realizada após diligências policiais
e sem voluntariedade, pode ser considerada para a aplicação da causa
de diminuição de pena do arrependimento posterior prevista no art.
16 do Código Penal.
4. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional
fixado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais
desfavoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
5. A devolução do bem furtado não foi
voluntária, pois ocorreu após diligências policiais, o que impede a
aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento
posterior.
6. A fixação do regime semiaberto é adequada, considerando a
reincidência do agravante e as circunstâncias judiciais
desfavoráveis, não havendo justificativa para regime mais brando.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é possível, devido à reincidência e às circunstâncias
judiciais desfavoráveis, conforme previsto no art. 44 do Código
Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A causa de diminuição de pena do
arrependimento posterior exige voluntariedade na devolução do bem e
ressarcimento total do dano. 2. A reincidência e circunstâncias
judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime semiaberto e
impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 16; Código
Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 44.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.280.488/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no REsp
n. 1.970.180/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 8/11/2023; STJ, REsp n. 1.961.290/RS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de
16/11/2023; STJ, AgRg no HC 448.968/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe 24/9/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - ART. 16,CP - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2280488>>-SP, <<AgRg no REsp 1970180>>-SP,
         <<REsp 1961290>>-RS
(FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO)
   STJ - <<AgRg no HC 448968>>-SP, <<HC 456877>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00016 ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art16)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1008710](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105828/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1050739](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148811/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
