{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100377,"origem":"stj","sha256_origem":"1e96c158c54446e11264a60f2719877ef8f65c5f5b742b1f63b784dfa22bd7c9","registro_original":{"id_fonte":"000914491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"17752","numero_registro":"202501394060","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENDIDA CONCESSÃO DE\nEFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo\nao recurso especial, visando à revogação de prisão preventiva.\n2. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manteve a custódia\ncautelar, destacando a gravidade concreta dos fatos e o risco de\nreiteração delitiva.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há probabilidade do direito e perigo na demora que justifiquem o\ndeferimento de tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo ao\nrecurso especial.\nIII. Razões de decidir\n4. A atribuição de efeito suspensivo a recurso\nespecial inadmitido é excepcional e requer a clara existência dos\nrequisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o que não se\nverifica no caso em exame.\n5. Não há prova de excesso de prazo na tramitação do feito, pois a\ndefesa não apresentou documentação suficiente para comprovar a\nalegada demora.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso\nespecial requer a demonstração clara de probabilidade do direito e\nperigo na demora\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 995, parágrafo único.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg na TutAntAnt n. 309/RO,\nrelator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ad3b149181f6f78b43d71cf35405fa9cc7935f1a4051235692bab80c61a033fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
