# Registro público: STJ — 17752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e96c158c54446e11264a60f2719877ef8f65c5f5b742b1f63b784dfa22bd7c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914491
- **Número de registro na fonte:** 202501394060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo
ao recurso especial, visando à revogação de prisão preventiva.
2. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manteve a custódia
cautelar, destacando a gravidade concreta dos fatos e o risco de
reiteração delitiva.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se há probabilidade do direito e perigo na demora que justifiquem o
deferimento de tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo ao
recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. A atribuição de efeito suspensivo a recurso
especial inadmitido é excepcional e requer a clara existência dos
requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o que não se
verifica no caso em exame.
5. Não há prova de excesso de prazo na tramitação do feito, pois a
defesa não apresentou documentação suficiente para comprovar a
alegada demora.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso
especial requer a demonstração clara de probabilidade do direito e
perigo na demora".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg na TutAntAnt n. 309/RO,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENDIDA CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo
ao recurso especial, visando à revogação de prisão preventiva.
2. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manteve a custódia
cautelar, destacando a gravidade concreta dos fatos e o risco de
reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há probabilidade do direito e perigo na demora que justifiquem o
deferimento de tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo ao
recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A atribuição de efeito suspensivo a recurso
especial inadmitido é excepcional e requer a clara existência dos
requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o que não se
verifica no caso em exame.
5. Não há prova de excesso de prazo na tramitação do feito, pois a
defesa não apresentou documentação suficiente para comprovar a
alegada demora.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso
especial requer a demonstração clara de probabilidade do direito e
perigo na demora".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg na TutAntAnt n. 309/RO,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
