# Registro público: STJ — 2145270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cc257012a844d0c2eae2b41b97bce2a8579a6174ad16f56327597a78b96f228

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial da acusação para
restabelecer a condenação.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento do pedido de acesso aos registros criminais da
vítima configura cerceamento de defesa, especialmente no contexto do
Tribunal do Júri.

### III. Razões de decidir

3. A pretensão de acessar registros criminais
da vítima para desqualificar seu testemunho configura tentativa de
revitimização secundária, vedada pelo ordenamento jurídico
brasileiro, conforme o art. 474-A do Código de Processo Penal.
4. O princípio pas de nullité sans grief aplica-se ao procedimento
do Tribunal do Júri, exigindo demonstração objetiva de prejuízo para
reconhecimento de nulidade.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A tentativa de acessar registros criminais
da vítima para desqualificar seu testemunho configura revitimização
secundária, vedada pelo art. 474-A do CPP. 2. O princípio pas de
nullité sans grief aplica-se ao procedimento do Tribunal do Júri,
exigindo demonstração objetiva de prejuízo para reconhecimento de
nulidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 251, 400, § 1º, 474-A;
Lei n. 13.869/2019, art. 15-A. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 953.647/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.118/MG,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025,
DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.561.006/RJ, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de
20/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. REVITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial da acusação para
restabelecer a condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento do pedido de acesso aos registros criminais da
vítima configura cerceamento de defesa, especialmente no contexto do
Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
3. A pretensão de acessar registros criminais
da vítima para desqualificar seu testemunho configura tentativa de
revitimização secundária, vedada pelo ordenamento jurídico
brasileiro, conforme o art. 474-A do Código de Processo Penal.
4. O princípio pas de nullité sans grief aplica-se ao procedimento
do Tribunal do Júri, exigindo demonstração objetiva de prejuízo para
reconhecimento de nulidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A tentativa de acessar registros criminais
da vítima para desqualificar seu testemunho configura revitimização
secundária, vedada pelo art. 474-A do CPP. 2. O princípio pas de
nullité sans grief aplica-se ao procedimento do Tribunal do Júri,
exigindo demonstração objetiva de prejuízo para reconhecimento de
nulidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 251, 400, § 1º, 474-A;
Lei n. 13.869/2019, art. 15-A. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 953.647/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.118/MG,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025,
DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.561.006/RJ, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de
20/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
