{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100381,"origem":"stj","sha256_origem":"8143d7e03624db96e6785bec35fcb38cc6bff223d98e7dcebc26db97589d9bc1","registro_original":{"id_fonte":"000914552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"855961","numero_registro":"202303424728","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. QUEBRA DO\nSIGILO BANCÁRIO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. O sigilo bancário, em sede infraconstitucional, é regulado pela\nLei Complementar n. 105/2001, a qual, no §4º, do artigo 1º,\nexpressamente dispõe sobre a possibilidade de decretação de quebra\ndo sigilo, quando necessária à apuração de ocorrência de qualquer\nilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial,\nespecialmente nos casos em que há suspeita de crimes contra o\nsistema financeiro nacional (inciso V), contra a Administração\nPública (inciso VI) e lavagem de direito ou ocultação de bens,\ndireitos e valores (inciso VIII).\n2. Acerca do alcance temporal da decisão que autorizou o\nlevantamento dos sigilos, o Tribunal de origem destacou que as\ncondutas delitivas tiveram início com a assinatura do contrato de\nlicitação por Fábio Monteiro de Barros Filho, ainda em 1992. Fábio\nMonteiro outorgou procurações em favor do agravante. Fábio\ntransferiu cotas da empresa Paraíso do Xingu em 2013, com o objetivo\nde mascarar a origem ilícita dos valores repassados.\n3. Conclui-se, assim, que a quebra dos sigilos bancário e fiscal\nestá adequadamente fundamentada, inclusive quanto à sua extensão\ntemporal, sobretudo pela presença de indícios de ocultação de\nvalores provenientes de crimes contra a Administração Pública,\nressaltando a importância da medida para elucidar o delito e\nminimizar os efeitos deletérios da ação criminosa cometida contra a\nAdministração Pública, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a\nser sanado pela via mandamental.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"846e379c35e69436e8a5bdf23ca1de12b279fae72f49a4cc876d205d9d1ec679","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
