# Registro público: STJ — 993498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dff826cab378d51b5e380b0bc4a69ffe5bfdcd7e29597ed4175e49f1da41542

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914553
- **Número de registro na fonte:** 202501158399
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. SANÇÃO INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DO ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DO PEDIDO APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES.  AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ANPP é resultante da convergência de vontades (Ministério
Público e acusado), não podendo afirmar que se trata de um direito
subjetivo do acusado, podendo ser proposto quando o Parquet, titular
da ação penal pública, entender preenchidos os requisitos fixados
pela Lei n. 13.964/2019 no caso concreto, o que não ocorreu,
conforme se atesta pela leitura da denúncia, às e-STJ, fls. 327/328.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, revela-se descabida a aplicação retroativa do instituto
mais benéfico previsto no art. 28-A do CP (acordo de não persecução
penal) inserido pela Lei n. 13.964 /2019 quando a persecução penal
já ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação
confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no caso em
tela (AgRg no REsp n. 1.860.770/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 9/9/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Pela leitura dos autos, constato que a conclusão exarada pelas
instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte de Justiça, no sentido de que, não se mostra cabível a
postulação de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP,
pois realizada após o trânsito em julgado da condenação (HC n.
185.913, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de
18/9/2024). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, não há que se falar em ilegalidade decorrente do não
oferecimento do acordo de não persecução penal na hipótese dos
autos.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na
jurisprudência consolidada desta Corte Superior sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. SANÇÃO INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DO ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DO PEDIDO APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES.  AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O ANPP é resultante da convergência de vontades (Ministério
Público e acusado), não podendo afirmar que se trata de um direito
subjetivo do acusado, podendo ser proposto quando o Parquet, titular
da ação penal pública, entender preenchidos os requisitos fixados
pela Lei n. 13.964/2019 no caso concreto, o que não ocorreu,
conforme se atesta pela leitura da denúncia, às e-STJ, fls. 327/328.
2. Ademais, revela-se descabida a aplicação retroativa do instituto
mais benéfico previsto no art. 28-A do CP (acordo de não persecução
penal) inserido pela Lei n. 13.964 /2019 quando a persecução penal
já ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação
confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no caso em
tela (AgRg no REsp n. 1.860.770/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 9/9/2020).
3. Pela leitura dos autos, constato que a conclusão exarada pelas
instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte de Justiça, no sentido de que, não se mostra cabível a
postulação de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP,
pois realizada após o trânsito em julgado da condenação (HC n.
185.913, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de
18/9/2024). Precedentes.
4. Assim, não há que se falar em ilegalidade decorrente do não
oferecimento do acordo de não persecução penal na hipótese dos
autos.
5. A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na
jurisprudência consolidada desta Corte Superior sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0dff826cab378d51b5e380b0bc4a69ffe5bfdcd7e29597ed4175e49f1da41542
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

