# Registro público: STJ — 974012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2654db84c6cc4f5cc16eea2d7d7c7b7b2b59a95214d52da92ce19b01dc72001

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914554
- **Número de registro na fonte:** 202500055937
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CRIMINAL PELO CRIME
DE  CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EFEITO SECUNDÁRIO DA
PENA. PLEITO DE ANULAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PESSOA
HUMANA. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. SÚMULA 694/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula n.
694 do STF, possui jurisprudência no sentido de ser incabível habeas
corpus contra decisão que decretou a perda da função pública, por
não haver violação ao direito de locomoção (AgRg no HC 218.434/MS,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 23/6/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** É certo que, sendo o habeas corpus o remédio constitucional que
visa resguardar a liberdade ambulatorial das pessoas nacionais ou
estrangeiras em território brasileiro, não se mostra possível sua
utilização para discutir outros efeitos da condenação que não
importem em risco ao direito de ir e vir, como a perda do cargo
público. (AgRg no HC n. 332.052/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.) No
mesmo sentido: (AgRg nos EDcl no HC n. 500.271/SE, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de
8/10/2019.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CRIMINAL PELO CRIME
DE  CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EFEITO SECUNDÁRIO DA
PENA. PLEITO DE ANULAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PESSOA
HUMANA. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. SÚMULA 694/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula n.
694 do STF, possui jurisprudência no sentido de ser incabível habeas
corpus contra decisão que decretou a perda da função pública, por
não haver violação ao direito de locomoção (AgRg no HC 218.434/MS,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 23/6/2015).
2. É certo que, sendo o habeas corpus o remédio constitucional que
visa resguardar a liberdade ambulatorial das pessoas nacionais ou
estrangeiras em território brasileiro, não se mostra possível sua
utilização para discutir outros efeitos da condenação que não
importem em risco ao direito de ir e vir, como a perda do cargo
público. (AgRg no HC n. 332.052/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.) No
mesmo sentido: (AgRg nos EDcl no HC n. 500.271/SE, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de
8/10/2019.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 974012 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c2654db84c6cc4f5cc16eea2d7d7c7b7b2b59a95214d52da92ce19b01dc72001
- **SHA-256 do comentário:** 2e95cd5bf58365e4dd7c77b78af869afa57ba98f843f4ae5ab53c52564059aef
