{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100385,"origem":"stj","sha256_origem":"373b6506f8300ac6fbf6059cfcef84f1a1df013ec1ede15a183d16f85178dc19","registro_original":{"id_fonte":"000914556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"988158","numero_registro":"202500842380","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nEXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por Rafael Freitas dos Santos contra\ndecisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para obter\no reconhecimento da remição de pena por estudo à distância,\nrealizado enquanto cumpria pena em regime fechado. A defesa sustenta\nque a certificação do curso por instituição educacional é\nsuficiente para o deferimento do benefício, sendo desnecessária a\nfiscalização presencial pela unidade prisional, com base no art. 126\nda Lei de Execução Penal, na Constituição Federal, em tratados\ninternacionais e na Recomendação n. 44/2013 do CNJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a remição de pena\npelo estudo à distância pode ser concedida com base exclusivamente\nna certificação do curso, sem a demonstração de efetiva participação\ndo apenado e integração da atividade educacional ao projeto\npedagógico do sistema prisional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A remição por estudo exige, nos termos do art. 126, §§ 1º e 2º,\nda LEP, comprovação de frequência e aproveitamento, sendo\ninsuficiente a mera certificação emitida pela instituição\neducacional, especialmente quando ausente fiscalização sobre a\nparticipação efetiva do apenado.\n4. A Resolução CNJ n. 391/2021 estabelece requisitos específicos\npara a remição de pena por cursos à distância, como a integração ao\nprojeto político-pedagógico da unidade prisional, indicação de carga\nhorária e conteúdo programático, bem como validação da participação\ndo preso.\n5. Os documentos apresentados deixaram de comprovar o cumprimento\ndos critérios exigidos, apresentando incongruências quanto à carga\nhorária e ausência de verificação pelas instâncias prisionais\ncompetentes, inclusive da Comissão de Validação.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a análise da suficiência das provas documentais para\nconcessão da remição é incompatível com a via estreita do habeas\ncorpus, por demandar revolvimento fático-probatório.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b82c6719f6d0ade0ae66230259762bde2a6bb89c5fc178b1d3a6216adba65986","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
