# Registro público: STJ — 988158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 373b6506f8300ac6fbf6059cfcef84f1a1df013ec1ede15a183d16f85178dc19

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Rafael Freitas dos Santos contra
decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para obter
o reconhecimento da remição de pena por estudo à distância,
realizado enquanto cumpria pena em regime fechado. A defesa sustenta
que a certificação do curso por instituição educacional é
suficiente para o deferimento do benefício, sendo desnecessária a
fiscalização presencial pela unidade prisional, com base no art. 126
da Lei de Execução Penal, na Constituição Federal, em tratados
internacionais e na Recomendação n. 44/2013 do CNJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a remição de pena
pelo estudo à distância pode ser concedida com base exclusivamente
na certificação do curso, sem a demonstração de efetiva participação
do apenado e integração da atividade educacional ao projeto
pedagógico do sistema prisional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remição por estudo exige, nos termos do art. 126, §§ 1º e 2º,
da LEP, comprovação de frequência e aproveitamento, sendo
insuficiente a mera certificação emitida pela instituição
educacional, especialmente quando ausente fiscalização sobre a
participação efetiva do apenado.
4. A Resolução CNJ n. 391/2021 estabelece requisitos específicos
para a remição de pena por cursos à distância, como a integração ao
projeto político-pedagógico da unidade prisional, indicação de carga
horária e conteúdo programático, bem como validação da participação
do preso.
5. Os documentos apresentados deixaram de comprovar o cumprimento
dos critérios exigidos, apresentando incongruências quanto à carga
horária e ausência de verificação pelas instâncias prisionais
competentes, inclusive da Comissão de Validação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a análise da suficiência das provas documentais para
concessão da remição é incompatível com a via estreita do habeas
corpus, por demandar revolvimento fático-probatório.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Rafael Freitas dos Santos contra
decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para obter
o reconhecimento da remição de pena por estudo à distância,
realizado enquanto cumpria pena em regime fechado. A defesa sustenta
que a certificação do curso por instituição educacional é
suficiente para o deferimento do benefício, sendo desnecessária a
fiscalização presencial pela unidade prisional, com base no art. 126
da Lei de Execução Penal, na Constituição Federal, em tratados
internacionais e na Recomendação n. 44/2013 do CNJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a remição de pena
pelo estudo à distância pode ser concedida com base exclusivamente
na certificação do curso, sem a demonstração de efetiva participação
do apenado e integração da atividade educacional ao projeto
pedagógico do sistema prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição por estudo exige, nos termos do art. 126, §§ 1º e 2º,
da LEP, comprovação de frequência e aproveitamento, sendo
insuficiente a mera certificação emitida pela instituição
educacional, especialmente quando ausente fiscalização sobre a
participação efetiva do apenado.
4. A Resolução CNJ n. 391/2021 estabelece requisitos específicos
para a remição de pena por cursos à distância, como a integração ao
projeto político-pedagógico da unidade prisional, indicação de carga
horária e conteúdo programático, bem como validação da participação
do preso.
5. Os documentos apresentados deixaram de comprovar o cumprimento
dos critérios exigidos, apresentando incongruências quanto à carga
horária e ausência de verificação pelas instâncias prisionais
competentes, inclusive da Comissão de Validação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a análise da suficiência das provas documentais para
concessão da remição é incompatível com a via estreita do habeas
corpus, por demandar revolvimento fático-probatório.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
