{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100387,"origem":"stj","sha256_origem":"6277559c89828bd58c7a8a9d8f76dbf5d8fa3148ae0373697b410b2a7df5465a","registro_original":{"id_fonte":"000914558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"987974","numero_registro":"202500830451","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR\nSEM MANDADO JUDICIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por Rafael de Lima Inácio, preso,\ncontra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus\nimpetrado, pretendendo o reconhecimento da nulidade da busca\ndomiciliar e, alternativamente, a revogação da prisão preventiva\npara substituição por medidas cautelares diversas. A decisão\nagravada foi mantida, com base na grande quantidade de drogas\napreendidas (57,756kg de cocaína, 1,884kg de maconha e 50,57g de\ncrack) e no risco de reiteração delitiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade\nna busca domiciliar realizada sem mandado judicial; (ii) estabelecer\nse estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva\nou se é possível a substituição por medidas cautelares diversas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial é válida, uma\nvez que fundada em suspeita concreta de crime permanente, confirmada\npor trabalho de inteligência policial e consentimento de corréu no\nlocal, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 280 do STF\ne na jurisprudência do STJ.\n4. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na\nnecessidade de garantia da ordem pública, em razão da grande\nquantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como do modus\noperandi revelador de risco de reiteração delitiva.\n5. A existência de condições pessoais favoráveis, como trabalho e\nresidência fixa, não impede a manutenção da prisão cautelar quando\npresentes fundamentos concretos que a justifiquem.\n6. A ausência de novos elementos ou argumentos relevantes no agravo\nregimental impõe a manutenção da decisão agravada pelos seus\npróprios fundamentos.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"45262a3a7ca4fb6dd020eb5824d96fbc58b4495d5ccbdf2186bb1f44b19b0138","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
