{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10039,"origem":"stj","sha256_origem":"e601cbbaa66590c3b83e8d744430c4000e92267c186961a9bf6907100a41b8b5","registro_original":{"id_fonte":"000820973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"745729","numero_registro":"202201639494","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO\nTENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do\ncrime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo\nestado de liberdade do imputado.\n2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na\nnecessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade\nconcreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido\npraticado em concurso de agentes - dentre eles um menor de idade -,\nmediante o uso de simulacro de arma de fogo e com o emprego de\nviolência real contra a vítima, que teria sido agredida com\ncoronhadas no capacete. Tais circunstâncias autorizam a segregação\nprovisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido\nde que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é\ndecretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado,\ncomo ocorreu neste caso.\n3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\npois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem\npública não estaria acautelada com a soltura do agravante.\n4. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por\nsi só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.\n5. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado\nserá beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do\nfechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.\n6. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, o Tribunal de origem,\nfundamentadamente, concluiu que o agravante vem recebendo tratamento\nadequado dentro do sistema prisional. Rever tal entendimento\ndemandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório\ndos autos, providência incabível nesta via mandamental.\n7. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo\ncoronavírus no Brasil, o acórdão atacado está em consonância com o\nentendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que\nnão há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, o\nagravante não terá atendimento e proteção adequados, pelo contrário.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<HC 513295>>-SP,\n         <<RHC 98086>>-MG\n(DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR)\n   STJ - <<HC 409594>>-PR,\n         <<RHC 87629>>-MG\n(PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITO LEGAL NÃO DEMONSTRADO - REVOLVIMENTO\nDE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<RHC 79707>>,\n         <<AgRg no HC 376326>>-SP\n(PRISÃO DOMICILIAR - PANDEMIA - COVID-19 - SITUAÇÃO DE\nVULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 577330>>-SP,\n         <<AgRg no HC 573727>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"90d99f7884eba8ffc20a36f843cbee46ff2a463e63d17ba3ef27589a48bdc372","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
