# Registro público: STJ — 976026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a20edb040a084c9c6f3f9dcbd80eff3679d75d2443a79e89aef49241b148f37e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914561
- **Número de registro na fonte:** 202500147374
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus devido à supressão de instância.
2.O paciente cumpre pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, pela
prática do delito descrito no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do
Código Penal, e no art. 158, §3º, do Código Penal.
3. A defesa requer a concessão da remição de pena pelo ENCCEJA,
concluído no ano de 2023.
4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, pois a matéria
deixou de ser apreciada pelo Tribunal de origem, configurando
supressão de instância.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode apreciar o habeas corpus sem que a matéria tenha
sido previamente analisada pelo Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O pedido de remição de pena pela conclusão do ENCCEJA deixou de
ser previamente submetido à análise do Juízo da Execução Penal, o
qual tem competência originária para apreciar a questão, conforme
dispõe o art. 66, III, c, da Lei de Execuções Penais, que estabelece
a competência do Juiz da execução para decidir sobre a remição de
pena.
7. A pretensão de ver analisado pedido de remição de pena
diretamente por esta Corte configura indevida supressão de
instância, pois o tema ainda não foi objeto de apreciação pelas
instâncias ordinárias, o que impede seu conhecimento pelo Superior
Tribunal de Justiça.
IV. RECURSO IMPROVIDO.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REMIÇÃO
NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES E AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus devido à supressão de instância.
2.O paciente cumpre pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, pela
prática do delito descrito no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do
Código Penal, e no art. 158, §3º, do Código Penal.
3. A defesa requer a concessão da remição de pena pelo ENCCEJA,
concluído no ano de 2023.
4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, pois a matéria
deixou de ser apreciada pelo Tribunal de origem, configurando
supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode apreciar o habeas corpus sem que a matéria tenha
sido previamente analisada pelo Tribunal de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O pedido de remição de pena pela conclusão do ENCCEJA deixou de
ser previamente submetido à análise do Juízo da Execução Penal, o
qual tem competência originária para apreciar a questão, conforme
dispõe o art. 66, III, c, da Lei de Execuções Penais, que estabelece
a competência do Juiz da execução para decidir sobre a remição de
pena.
7. A pretensão de ver analisado pedido de remição de pena
diretamente por esta Corte configura indevida supressão de
instância, pois o tema ainda não foi objeto de apreciação pelas
instâncias ordinárias, o que impede seu conhecimento pelo Superior
Tribunal de Justiça.
IV. RECURSO IMPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 976026 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a20edb040a084c9c6f3f9dcbd80eff3679d75d2443a79e89aef49241b148f37e
- **SHA-256 do comentário:** 607aa2e1f25b79a16fc317cf67de608571cd9920cc65f0b5ee8efca7df536644
