{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100391,"origem":"stj","sha256_origem":"dd03bd89264d0d702ca54e97d469ed0738ff14458b7b5cdb7eaa4ed06ba5e55d","registro_original":{"id_fonte":"000914562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"985854","numero_registro":"202500704950","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR\nLEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA\nELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado\npela prática do crime de lesão corporal, em contexto de violência\ndoméstica (art. 129, §13, do Código Penal), à pena de 1 ano de\nreclusão, no regime inicial aberto, suspensa pelo prazo de 2 anos, e\nao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de reparação\nmínima dos danos, no qual se pleiteava sua absolvição com o\nreconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus é\nvia adequada para o reexame de matéria fático-probatória, visando\nao reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, e\nse há ilegalidade flagrante na condenação do paciente que justifique\na concessão da ordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. É defeso o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso\npróprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a\nfinalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses\nem que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a\nconcessão da ordem de ofício.\n4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça inadmite a utilização de habeas corpus\ncomo sucedâneo de recursos ordinários, de recurso especial ou de\nrevisão criminal, especialmente quando inexiste indicação de\nincidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código\nde Processo Penal.\n5. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa\ndemanda necessariamente o reexame aprofundado do conjunto\nfático-probatório dos autos, para verificar se o agente utilizou\nmoderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão,\natual ou iminente, providência incompatível com a via estreita do\nhabeas corpus.\n6. O Tribunal de origem, após análise detalhada das provas, concluiu\ninexistirem elementos suficientes que demonstrassem que o paciente\nagiu moderadamente para repelir injusta agressão, atual ou iminente,\npraticada pela vítima, o que afasta a possibilidade de\nreconhecimento da legítima defesa.\n7. Deixa de verificar-se, no caso concreto, qualquer violação do\nordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que\nimplique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do\npaciente, a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos da\nLei n. 14.836, de 8/4/2024.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada\npara reanálise de matéria fático-probatória visando ao\nreconhecimento de excludente de ilicitude, como a legítima defesa.\n2. A análise da configuração de legítima defesa demanda\nnecessariamente o exame aprofundado das provas dos autos, para\nverificar se o agente utilizou moderadamente dos meios necessários\npara repelir injusta agressão, atual ou iminente, providência\nincompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Ausente\nilegalidade flagrante quando o Tribunal de origem, após análise das\nprovas, conclui pela inexistência dos requisitos configuradores da\nlegítima defesa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8a8b518f44f3397a1aec4009694db318da5561ccb61404d50c645eccf2c08d8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
