{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100394,"origem":"stj","sha256_origem":"9d6824e6ba4d5527b363b3bf109fe8611246fef9e77699add044370acf34e996","registro_original":{"id_fonte":"000914565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"971123","numero_registro":"202404877003","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE CONEXÃO DE LINHAS\nTELEFÔNICAS DE PACIENTE QUE FIGURA COMO VÍTIMA. ESTELIONATO\nPRATICADO VIA WHATSAPP. CLONAGEM DE CONTA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE\nAUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DADOS ESTÁTICOS. APLICAÇÃO DA LEI\nN. 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). DECISÃO JUDICIAL\nFUNDAMENTADA. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado pelo paciente que teve deferida\ncontra si a quebra de sigilo e dados de conexão de linhas\ntelefônicas para a averiguação de autoria de crime de estelionato\npraticado em julho de 2024, por meio do aplicativo WhatsApp, em que\nfoi vítima de hackeamento de sua conta durante todo um dia,\nsustentando que a medida de quebra de sigilo foi deferida sem nenhum\nindício de sua autoria ou participação, violando a Lei n.\n9.296/1996.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na\ndecisão judicial que determinou a quebra do sigilo de dados de\nconexão de linhas telefônicas do paciente, especialmente quanto ao\nregime jurídico aplicável à medida e à fundamentação da decisão,\nconsiderando a alegação de que não figura como investigado, mas sim\ncomo vítima de clonagem de sua conta de WhatsApp.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. É vedado o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso\npróprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a\nfinalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses\nem que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a\nconcessão da ordem de ofício.\n4. A quebra de sigilo de dados estáticos de conexão não configura\ninterceptação telefônica, e por isso não está regulada pela Lei n.\n9.296/1996, mas sim pela Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da\nInternet), que disciplina o acesso a dados já armazenados, e não a\ncomunicações em tempo real.\n5. A medida de quebra de sigilo de dados de conexão das linhas\ntelefônicas permite apenas o acesso a registros já armazenados pelas\noperadoras, como data, hora e duração de conexões, dados de\nlocalização por meio das ERBs (Estações Rádio-Base), identificação\ndo endereço IP em conexões móveis, número de IMEI do aparelho e\ndados cadastrais vinculados à linha, sem acessar o conteúdo das\nmensagens ou arquivos armazenados no dispositivo.\n6. A decisão judicial que determinou a quebra do sigilo de dados de\nconexão cumpriu os requisitos previstos no art. 22 da Lei n.\n12.965/2014, apresentando fundados indícios da ocorrência do\nilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros para fins\nde investigação e delimitação temporal ao dia do evento criminoso.\n7. A medida investigativa tem por objetivo descobrir a localização e\nidentificar o verdadeiro autor do crime que utilizou o número de\nWhatsApp do paciente para aplicar golpes em terceiros, sendo,\nportanto, proporcional e adequada ao caso concreto, sem configurar\numa ação emulativa ou abusiva contra o paciente.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: 1. A quebra de sigilo de dados estáticos de\nconexão não configura interceptação telefônica, e por isso não está\nsujeita à Lei n. 9.296/1996, mas sim à Lei n. 12.965/2014 (Marco\nCivil da Internet), que disciplina a proteção e o acesso a dados já\narmazenados. 2. A quebra de sigilo de dados de conexão, quando\ndevidamente fundamentada e temporalmente delimitada, constitui\nmedida proporcional para a investigação de crimes praticados por\nmeio eletrônico, especialmente quando destinada a identificar a real\nautoria de delitos perpetrados com uso de conta ou linha telefônica\nclonada. 3. Uma decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo de\ndados de conexão atende aos requisitos legais quando apresenta\nfundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa motivada\nda utilidade dos registros para a investigação e delimitação\ntemporal do período ao qual se referem os registros.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº\n12.965/2014, arts. 10, § 1º, 22 e 23; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ,\nAgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto\nBarroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgRg no RHC n.\n189.011/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/3/2024;\nSTJ, AgRg no RHC n. 207.436/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta\nTurma, j. 12/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a9711ba32679538c5177f2deccee82eceb246b06f5fde09b6a1c1916f91ea661","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
