# Registro público: STJ — 971123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d6824e6ba4d5527b363b3bf109fe8611246fef9e77699add044370acf34e996

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado pelo paciente que teve deferida
contra si a quebra de sigilo e dados de conexão de linhas
telefônicas para a averiguação de autoria de crime de estelionato
praticado em julho de 2024, por meio do aplicativo WhatsApp, em que
foi vítima de hackeamento de sua conta durante todo um dia,
sustentando que a medida de quebra de sigilo foi deferida sem nenhum
indício de sua autoria ou participação, violando a Lei n.
9.296/1996.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na
decisão judicial que determinou a quebra do sigilo de dados de
conexão de linhas telefônicas do paciente, especialmente quanto ao
regime jurídico aplicável à medida e à fundamentação da decisão,
considerando a alegação de que não figura como investigado, mas sim
como vítima de clonagem de sua conta de WhatsApp.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É vedado o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses
em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a
concessão da ordem de ofício.
4. A quebra de sigilo de dados estáticos de conexão não configura
interceptação telefônica, e por isso não está regulada pela Lei n.
9.296/1996, mas sim pela Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da
Internet), que disciplina o acesso a dados já armazenados, e não a
comunicações em tempo real.
5. A medida de quebra de sigilo de dados de conexão das linhas
telefônicas permite apenas o acesso a registros já armazenados pelas
operadoras, como data, hora e duração de conexões, dados de
localização por meio das ERBs (Estações Rádio-Base), identificação
do endereço IP em conexões móveis, número de IMEI do aparelho e
dados cadastrais vinculados à linha, sem acessar o conteúdo das
mensagens ou arquivos armazenados no dispositivo.
6. A decisão judicial que determinou a quebra do sigilo de dados de
conexão cumpriu os requisitos previstos no art. 22 da Lei n.
12.965/2014, apresentando fundados indícios da ocorrência do
ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros para fins
de investigação e delimitação temporal ao dia do evento criminoso.
7. A medida investigativa tem por objetivo descobrir a localização e
identificar o verdadeiro autor do crime que utilizou o número de
WhatsApp do paciente para aplicar golpes em terceiros, sendo,
portanto, proporcional e adequada ao caso concreto, sem configurar
uma ação emulativa ou abusiva contra o paciente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo de dados estáticos de
conexão não configura interceptação telefônica, e por isso não está
sujeita à Lei n. 9.296/1996, mas sim à Lei n. 12.965/2014 (Marco
Civil da Internet), que disciplina a proteção e o acesso a dados já
armazenados. 2. A quebra de sigilo de dados de conexão, quando
devidamente fundamentada e temporalmente delimitada, constitui
medida proporcional para a investigação de crimes praticados por
meio eletrônico, especialmente quando destinada a identificar a real
autoria de delitos perpetrados com uso de conta ou linha telefônica
clonada. 3. Uma decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo de
dados de conexão atende aos requisitos legais quando apresenta
fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa motivada
da utilidade dos registros para a investigação e delimitação
temporal do período ao qual se referem os registros.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº
12.965/2014, arts. 10, § 1º, 22 e 23; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ,
AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgRg no RHC n.
189.011/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/3/2024;
STJ, AgRg no RHC n. 207.436/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 12/3/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE CONEXÃO DE LINHAS
TELEFÔNICAS DE PACIENTE QUE FIGURA COMO VÍTIMA. ESTELIONATO
PRATICADO VIA WHATSAPP. CLONAGEM DE CONTA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DADOS ESTÁTICOS. APLICAÇÃO DA LEI
N. 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). DECISÃO JUDICIAL
FUNDAMENTADA. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado pelo paciente que teve deferida
contra si a quebra de sigilo e dados de conexão de linhas
telefônicas para a averiguação de autoria de crime de estelionato
praticado em julho de 2024, por meio do aplicativo WhatsApp, em que
foi vítima de hackeamento de sua conta durante todo um dia,
sustentando que a medida de quebra de sigilo foi deferida sem nenhum
indício de sua autoria ou participação, violando a Lei n.
9.296/1996.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na
decisão judicial que determinou a quebra do sigilo de dados de
conexão de linhas telefônicas do paciente, especialmente quanto ao
regime jurídico aplicável à medida e à fundamentação da decisão,
considerando a alegação de que não figura como investigado, mas sim
como vítima de clonagem de sua conta de WhatsApp.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É vedado o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses
em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a
concessão da ordem de ofício.
4. A quebra de sigilo de dados estáticos de conexão não configura
interceptação telefônica, e por isso não está regulada pela Lei n.
9.296/1996, mas sim pela Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da
Internet), que disciplina o acesso a dados já armazenados, e não a
comunicações em tempo real.
5. A medida de quebra de sigilo de dados de conexão das linhas
telefônicas permite apenas o acesso a registros já armazenados pelas
operadoras, como data, hora e duração de conexões, dados de
localização por meio das ERBs (Estações Rádio-Base), identificação
do endereço IP em conexões móveis, número de IMEI do aparelho e
dados cadastrais vinculados à linha, sem acessar o conteúdo das
mensagens ou arquivos armazenados no dispositivo.
6. A decisão judicial que determinou a quebra do sigilo de dados de
conexão cumpriu os requisitos previstos no art. 22 da Lei n.
12.965/2014, apresentando fundados indícios da ocorrência do
ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros para fins
de investigação e delimitação temporal ao dia do evento criminoso.
7. A medida investigativa tem por objetivo descobrir a localização e
identificar o verdadeiro autor do crime que utilizou o número de
WhatsApp do paciente para aplicar golpes em terceiros, sendo,
portanto, proporcional e adequada ao caso concreto, sem configurar
uma ação emulativa ou abusiva contra o paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo de dados estáticos de
conexão não configura interceptação telefônica, e por isso não está
sujeita à Lei n. 9.296/1996, mas sim à Lei n. 12.965/2014 (Marco
Civil da Internet), que disciplina a proteção e o acesso a dados já
armazenados. 2. A quebra de sigilo de dados de conexão, quando
devidamente fundamentada e temporalmente delimitada, constitui
medida proporcional para a investigação de crimes praticados por
meio eletrônico, especialmente quando destinada a identificar a real
autoria de delitos perpetrados com uso de conta ou linha telefônica
clonada. 3. Uma decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo de
dados de conexão atende aos requisitos legais quando apresenta
fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa motivada
da utilidade dos registros para a investigação e delimitação
temporal do período ao qual se referem os registros.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº
12.965/2014, arts. 10, § 1º, 22 e 23; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ,
AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgRg no RHC n.
189.011/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/3/2024;
STJ, AgRg no RHC n. 207.436/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 12/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9d6824e6ba4d5527b363b3bf109fe8611246fef9e77699add044370acf34e996
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

