# Registro público: STJ — 977189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4831f3056a7e0a07eeaff30939dce7fac868058776811587a0c1e064a965766f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO,
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E JOGOS DE AZAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUTONOMIA DO PODER JUIDICIÁRIO NA DISTRIBUIÇÃO DO
TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, ausente ilegalidade a ser sanada na presente
via, seja diante da ausência de prévia análise da controvérsia por
colegiado do Tribunal de origem, impedindo a análise por este
Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, seja diante
da existência de precedente que infirma a alegação de cerceamento de
defesa ou ofensa ao juiz natural, tratando-se de procedimento
adotado pelo Poder Judiciário estadual, que detêm autonomia para
regulamentar os procedimentos de distribuição/atribuição de ações
penais.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Tribunal, em hipóteses similares, em que questionada a
designação de magistrado ou magistrada em substituição nas hipóteses
do Provimento 1.870/2011, do Conselho Superior da Magistratura do
Tribunal de Justiça de São Paulo, tem entendido pela ausência de
violação do princípio do juiz natural. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO,
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E JOGOS DE AZAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUTONOMIA DO PODER JUIDICIÁRIO NA DISTRIBUIÇÃO DO
TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. No caso dos autos, ausente ilegalidade a ser sanada na presente
via, seja diante da ausência de prévia análise da controvérsia por
colegiado do Tribunal de origem, impedindo a análise por este
Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, seja diante
da existência de precedente que infirma a alegação de cerceamento de
defesa ou ofensa ao juiz natural, tratando-se de procedimento
adotado pelo Poder Judiciário estadual, que detêm autonomia para
regulamentar os procedimentos de distribuição/atribuição de ações
penais.
2. Este Tribunal, em hipóteses similares, em que questionada a
designação de magistrado ou magistrada em substituição nas hipóteses
do Provimento 1.870/2011, do Conselho Superior da Magistratura do
Tribunal de Justiça de São Paulo, tem entendido pela ausência de
violação do princípio do juiz natural. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
