# Registro público: STJ — 970251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a628d880487da26e90a61e90b940089fdb737741f7563ba7458ec644aad32612

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA À PENA DE 26 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO EM
REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE
TRAMITAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1.O agravante foi condenado definitivamente à pena de 26 anos e 8
meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado,
pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e estupro,
previstos respectivamente no art. 217-A, caput, e 213, §1º, na forma
do art. 71, todos do Código Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A ordem natural do processo penal, após todo o curso, com ampla
defesa e contraditório, observado o duplo grau de jurisdição e
demais recursos, mantendo-se a condenação de reclusão em regime
fechado, é a expedição da ordem de prisão para posterior guia de
cumprimento da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Por ser excepcionalíssima, inexiste efeito suspensivo na revisão
criminal, consoante reiterado pronunciamento do Superior Tribunal de
Justiça. Assim, o que se constata nos autos é apenas a máxima
lógica jurídica, isto é, uma vez condenado definitivamente
(transitou em julgado), cumpre-se a pena imposta.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA À PENA DE 26 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO EM
REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE
TRAMITAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1.O agravante foi condenado definitivamente à pena de 26 anos e 8
meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado,
pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e estupro,
previstos respectivamente no art. 217-A, caput, e 213, §1º, na forma
do art. 71, todos do Código Penal.
2. A ordem natural do processo penal, após todo o curso, com ampla
defesa e contraditório, observado o duplo grau de jurisdição e
demais recursos, mantendo-se a condenação de reclusão em regime
fechado, é a expedição da ordem de prisão para posterior guia de
cumprimento da pena.
3. Por ser excepcionalíssima, inexiste efeito suspensivo na revisão
criminal, consoante reiterado pronunciamento do Superior Tribunal de
Justiça. Assim, o que se constata nos autos é apenas a máxima
lógica jurídica, isto é, uma vez condenado definitivamente
(transitou em julgado), cumpre-se a pena imposta.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
