{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100398,"origem":"stj","sha256_origem":"f81d2f0ca07116a6d49f06e479bcae08fbefb97abcfd250aa7147448f4fb492f","registro_original":{"id_fonte":"000914569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962843","numero_registro":"202404434280","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HABEAS\nCORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO\nDE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER\nDA MATÉRIA.\n1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade\nde impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal,\nquando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se\nno sentido de que \"o habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória já\ntransitada em julgado\" (AgRg no HC n. 948.361/SP, relator Ministro\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de\n30/4/2025).\n2. Deve ser observada a regra do art. 105,  I, e, da Constituição\nFederal, segundo a qual a competência desta Corte Superior para\nprocessar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus\npróprios julgados. No caso, como inexiste no STJ julgamento de\nmérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo\npaciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o\nprocessamento do presente pedido.\n3. Descabe ao STJ atuar como uma terceira instância revisional, na\nqual se devolve toda matéria de fato e de direito já apreciada pelas\nduas instâncias anteriores, assim como o habeas corpus não é\ninstrumento para arguir suposta ausência de provas para condenação e\ngenéricos argumentos cogitados de cerceamento de defesa.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL - NÃO CONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 948361>>-SP, <<HC 829748>>-GO,\n         <<AgRg no HC 805183>>-SP, <<AgRg no HC 991277>>-MT,\n         <<AgRg no HC 801152>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d898eb57bf35d15d649d09a8fd05759fa5a65ce3a51e2fb93ad27ecb4728eba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
