# Registro público: STJ — 1885447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1004/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4bb17187c5bfd8c84330d4d11d9c4daa7e8b7d0878f57881667dabe5364d51a

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA
ANVISA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO
MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo
após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso
especial - que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 -, por
falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. A jurisprudência do STJ considera que a Súmula n. 211/STJ não
perdeu validade com a vigência do CPC/2015. Precedentes.
3. O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF, aplicada por analogia.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
5. No caso, para alterar o entendimento do Tribunal de origem,
quanto à existência de autorização da ANVISA para importação do
medicamento, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos
autos.
6. Esta Corte Superior tem decidido que é devida a cobertura do
medicamento, o qual, "embora se trate de fármaco importado ainda não
registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente
autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura
obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/8/2021, DJe 16/8/2021).
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
