# Registro público: STJ — 745374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10040/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5db5e770f7677b47283a804e8ad47c373fead98fee05ef595af9abbb4d561260

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMETE MAJORADO.
REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PENA SUPERIOR A 4 E
INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719
do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador
sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento
mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
- **Item 2 (texto oficial):** Evidenciado que as instâncias ordinárias estabeleceram a
pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente
valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, resta justificada
a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo
quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33,
§ 3º, do CP.
- **Item 3 (texto oficial):** Os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo, no tocante à
gravidade concreta da conduta, - roubo de carregamento de
combustível, carga de alto valor, praticado por cerca de cinco
agentes, que premeditaram e organizaram minuciosamente o delito,
utilizando-se de bloqueadores de sinais e diversos veículos de
grande porte, para o transbordo da carga e para o transporte dos
membros do grupo, tendo, ainda, mantido o motorista do caminhão com
sua liberdade cerceada por cerca de três horas - não podem ser tidos
por genéricos e, portanto, também constituem motivação suficiente
para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o
estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não
havendo que se falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos
verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Em que pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de
reclusão, tratando-se de réu com circunstância judicial
desfavorável, bem como em razão da gravidade concreta do delito, não
há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não
restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º,
do Estatuto Repressor.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMETE MAJORADO.
REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PENA SUPERIOR A 4 E
INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719
do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador
sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento
mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
2. Evidenciado que as instâncias ordinárias estabeleceram a
pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente
valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, resta justificada
a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo
quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33,
§ 3º, do CP.
3. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo, no tocante à
gravidade concreta da conduta, - roubo de carregamento de
combustível, carga de alto valor, praticado por cerca de cinco
agentes, que premeditaram e organizaram minuciosamente o delito,
utilizando-se de bloqueadores de sinais e diversos veículos de
grande porte, para o transbordo da carga e para o transporte dos
membros do grupo, tendo, ainda, mantido o motorista do caminhão com
sua liberdade cerceada por cerca de três horas - não podem ser tidos
por genéricos e, portanto, também constituem motivação suficiente
para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o
estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não
havendo que se falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos
verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
4. Em que pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de
reclusão, tratando-se de réu com circunstância judicial
desfavorável, bem como em razão da gravidade concreta do delito, não
há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não
restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º,
do Estatuto Repressor.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)
   STJ - <<HC 380290>>-SP,
         <<HC 316735>>-SP
(IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA
- CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO)
   STJ - <<HC 381782>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3189225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2087708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145671/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
