{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100400,"origem":"stj","sha256_origem":"060341a8a835810bd34159800caa8360f51881aba22543e9f3530984085021f5","registro_original":{"id_fonte":"000914571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"960328","numero_registro":"202404296607","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS. VEREDITO NÃO MANIFESTAMENTE\nCONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por Eliel Alexandre da Silva contra\ndecisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em\nseu favor. O agravante alega flagrante constrangimento ilegal\ndecorrente de (i) nulidade pela inidoneidade de jurada, demitida do\nserviço público por prática de peculato, e (ii) irregularidades no\nsorteio dos jurados, realizado sem a presença de representantes do\nMinistério Público, Defensoria Pública e OAB. Aduz ainda que a\ndecisão do júri foi manifestamente contrária às provas dos autos,\nfundando-se em testemunhos indiretos, sem provas materiais ou\ntestemunhas presenciais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão do\nConselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos\nautos, a justificar a concessão do habeas corpus; (ii) estabelecer\nse a alegada inidoneidade de jurada configura nulidade capaz de\nanular o julgamento; (iii) determinar se houve violação do sorteio\ndos jurados que enseje nulidade processual.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão dos jurados encontra amparo em provas testemunhais e\ndocumentais,  deixando de se configurar como manifestamente\ncontrária aos autos, o que impede a anulação do julgamento sob pena\nde ofensa à soberania dos veredictos, nos termos do art. 5º,\nXXXVIII, c, da CF/1988.\n4. O reexame das provas produzidas na ação penal é incabível na via\nestreita do habeas corpus, conforme entendimento pacificado na\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n5. A alegação de inidoneidade da jurada não procede, pois inexiste\ndecisão condenatória em seu desfavor, apenas acordo de não\npersecução penal regularmente cumprido, sendo insuficiente para\ninfirmar sua idoneidade.\n6. A alegada irregularidade no sorteio dos jurados deixou de ser\noportunamente arguida pela defesa, configurando preclusão, ainda que\nse trate de eventual nulidade absoluta, em conformidade com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nIV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"adf4d026e212972f0854c4f0d44112e0c0d92e46dc7b39c45afbed97fc637c0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
