{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100401,"origem":"stj","sha256_origem":"1f892e1b07c2801b6368eed720bb5c297d9cee3ef2e46dbd04b5c484d1fb838e","registro_original":{"id_fonte":"000914572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952645","numero_registro":"202403864852","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESCUTA AMBIENTAL. DECISÃO\nFUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado\nem favor de Delegado de Polícia acusado da prática dos crimes de\nassociação criminosa (art. 288 do CP) e concussão (art. 316, caput,\ndo CP). A defesa sustentou a nulidade da decisão que autorizou a\nescuta ambiental nas dependências da delegacia, por ausência de\nfundamentação e de demonstração da imprescindibilidade da medida.\nPostulou-se a concessão da ordem para anular a decisão e as provas\nderivadas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas\ncorpus substitutivo de recurso próprio para impugnar a decisão que\nautorizou a escuta ambiental; (ii) estabelecer se houve ausência de\nfundamentação concreta e específica na decisão que autorizou a\nmedida investigativa, apta a ensejar sua nulidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. É defeso utilizar-se de habeas corpus como substitutivo de\nrecurso próprio, conforme orientação consolidada do STJ e do STF,\nsalvo em casos de flagrante ilegalidade que configure\nconstrangimento ilegal.\n4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação,\npelo órgão julgador, de ilegalidade manifesta, ausente no caso\nconcreto.\n5. A decisão que autorizou a escuta ambiental observou os requisitos\ndo art. 8º-A da Lei 9.296/1996, com fundamentação concreta e\nadequada, ainda que sucinta, mencionando os fatos apurados, os\nindícios de autoria, a gravidade dos delitos e a adequação da medida\nao contexto investigativo.\n6. A técnica da fundamentação per relationem foi legitimamente\nutilizada, com remissão a elementos concretos e pertinentes\nconstantes das manifestações ministeriais e do pedido policial. A\ncitação de trechos do parecer do Ministério Público e da\nrepresentação do Delegado de Polícia na decisão não a invalida e não\nsignifica que houve \"delegação\" do dever de fundamentar, pelo\ncontrário, trata-se de uma prática comum para contextualizar fatos e\nargumentos, evitando repetições desnecessárias. De fato, a decisão\ntem argumentos originais, suficientes para manter sua higidez\njurídica.\n7. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo, nos\ntermos do art. 563 do CPP, o que deixou de evidenciar-se no caso.\n8. A atuação do Juízo de primeiro grau pautou-se por prudência e\nadequação à realidade fática, justificando de forma razoável a\nadoção da medida investigativa excepcional.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: (a) o habeas corpus  é incabível como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante\nilegalidade. (b) a escuta ambiental pode ser autorizada mediante\ndecisão fundamentada que observe os requisitos legais e demonstre a\nadequação e a necessidade da medida. A fundamentação concisa, mas\nconcreta e contextualizada, não caracteriza nulidade da decisão\njudicial. (c) a nulidade de atos processuais exige comprovação de\nprejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"69d243a6ad5ca6553a3e0e33a4b2b86ab6614c703aabd21adf0a596879643abc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
