{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100402,"origem":"stj","sha256_origem":"e2e9196e8f4f543d6e992ee22075341cc38e79fa44c99f9ca9895f9306ed9760","registro_original":{"id_fonte":"000914573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"974886","numero_registro":"202500098776","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nPEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NA MATERNIDADE.\nIMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente submetida à\nprisão preventiva, sob o fundamento de incidência da Súmula 691 do\nSTF.\nII. Questão em discussão            2. Discute-se a possibilidade de\nsuperação do óbice da Súmula 691 do STF para concessão de habeas\ncorpus contra decisão que indeferiu liminar, e a existência de\nflagrante ilegalidade que justifique a substituição da prisão\npreventiva por domiciliar, diante da condição de mãe de filhos\nmenores.\nIII. Razões de decidir            3. O habeas corpus é inviável como\nsucedâneo de recurso próprio, sendo incabível contra decisão que\nindefere liminar em mandado anterior, salvo em hipóteses de\nflagrante ilegalidade.\n4. Inexiste nos autos qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia\nque autorize a superação da Súmula 691 do STF.            5. A\ncondição de genitora de filhos menores, por si só, não garante\nautomaticamente o direito à prisão domiciliar, sendo necessária a\ndemonstração da imprescindibilidade da presença materna, o que não\nse evidenciou nos autos.            6. A jurisprudência do STJ é\npacífica no sentido de que a análise da necessidade de prisão\ndomiciliar exige exame aprofundado dos fatos, incompatível com a via\nestreita do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\ns            7. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra decisão que\nindefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade (Súmula 691 do STF).  2. A condição de mãe de\ncriança menor de 12 anos não garante, por si só, o direito à prisão\ndomiciliar, sendo necessária prova da imprescindibilidade da\npresença da genitora. 3. A ausência de ilegalidade flagrante\ninviabiliza a concessão da ordem de ofício e impõe o respeito à\ninstância competente para julgamento do mérito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"20f9c65264c670b45a11a951539edcf13fbe717512e4b077c00367693abf38e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
