# Registro público: STJ — 947672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5bfc98fbded84abba1bdd18f21f1ac707e3310d86c1792ce9cd401cdf633dbb6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Michael Soares
Santos, condenado pelos crimes previstos nos arts. 14 e 16, § 1º,
IV, da Lei 10.826/2003, em concurso formal.
II. Questão em discussão            2. Discute-se o reconhecimento
do princípio da consunção entre os delitos de posse de arma de fogo
com numeração suprimida e posse irregular de munição de uso
permitido.
III. Razões de decidir            3. A decisão monocrática encontra
respaldo no art. 34, XVIII, do RISTJ e na Súmula 568/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que os crimes dos arts. 14 e 16 do Estatuto do
Desarmamento protegem bens jurídicos distintos (incolumidade pública
e segurança pública), deixando de aplica-se a consunção.
5. O reconhecimento da consunção exigiria reexame
fático-probatório, vedado em habeas corpus.
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da
ordem de ofício.

### IV. Dispositivo e tese

s            7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. Incabível a aplicação do princípio da
consunção entre crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n.
10.826/2003, dada a diversidade de bens jurídicos tutelados. 2. A
revisão do acervo fático-probatório é vedada em agravo regimental
contra decisão que não conheceu do habeas corpus.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO
SUPRIMIDA E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO EM CONCURSO FORMAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Michael Soares
Santos, condenado pelos crimes previstos nos arts. 14 e 16, § 1º,
IV, da Lei 10.826/2003, em concurso formal.
II. Questão em discussão            2. Discute-se o reconhecimento
do princípio da consunção entre os delitos de posse de arma de fogo
com numeração suprimida e posse irregular de munição de uso
permitido.
III. Razões de decidir            3. A decisão monocrática encontra
respaldo no art. 34, XVIII, do RISTJ e na Súmula 568/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que os crimes dos arts. 14 e 16 do Estatuto do
Desarmamento protegem bens jurídicos distintos (incolumidade pública
e segurança pública), deixando de aplica-se a consunção.
5. O reconhecimento da consunção exigiria reexame
fático-probatório, vedado em habeas corpus.
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da
ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
s            7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. Incabível a aplicação do princípio da
consunção entre crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n.
10.826/2003, dada a diversidade de bens jurídicos tutelados. 2. A
revisão do acervo fático-probatório é vedada em agravo regimental
contra decisão que não conheceu do habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
