# Registro público: STJ — 932375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d38a35a45c00fefb59d54d442cff22a12536c523a5acf2e26dc81b4bc0536377

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não
concedeu a ordem de ofício por inexistirem elementos capazes de
caracterizar flagrante ilegalidade na situação do paciente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus
impetrado pode ser conhecido, apesar de sua utilização como
sucedâneo recursal, ou se há ilegalidade flagrante que justifique a
concessão da ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

Inviável utilizar-se de habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, salvo quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo
entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, sedimentou orientação no sentido de inadmitir habeas corpus
em substituição a recurso próprio, ressalvados casos excepcionais
de flagrante ilegalidade.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante
ilegalidade, inexistente na análise da documentação colacionada aos
autos.
A preservação da real utilidade e eficácia da ação constitucional de
habeas corpus, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando
ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, demanda o rigor na
observância dos requisitos para seu conhecimento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incabível a utilização de habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional. 2. A
concessão de ofício da ordem de habeas corpus depende da existência
de flagrante ilegalidade que implique ameaça de violência ou coação
na liberdade de locomoção. 3. A preservação da real utilidade e
eficácia do habeas corpus exige o rigor na observância dos
requisitos para seu conhecimento, garantindo a necessária celeridade
no julgamento de casos que efetivamente demandam a intervenção
judicial urgente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei
nº 14.836, de 8/4/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ,
AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, HC n. 437.468/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/6/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRESERVAÇÃO DA REAL UTILIDADE E EFICÁCIA DA
AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não
concedeu a ordem de ofício por inexistirem elementos capazes de
caracterizar flagrante ilegalidade na situação do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus
impetrado pode ser conhecido, apesar de sua utilização como
sucedâneo recursal, ou se há ilegalidade flagrante que justifique a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Inviável utilizar-se de habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, salvo quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo
entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, sedimentou orientação no sentido de inadmitir habeas corpus
em substituição a recurso próprio, ressalvados casos excepcionais
de flagrante ilegalidade.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante
ilegalidade, inexistente na análise da documentação colacionada aos
autos.
A preservação da real utilidade e eficácia da ação constitucional de
habeas corpus, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando
ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, demanda o rigor na
observância dos requisitos para seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incabível a utilização de habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional. 2. A
concessão de ofício da ordem de habeas corpus depende da existência
de flagrante ilegalidade que implique ameaça de violência ou coação
na liberdade de locomoção. 3. A preservação da real utilidade e
eficácia do habeas corpus exige o rigor na observância dos
requisitos para seu conhecimento, garantindo a necessária celeridade
no julgamento de casos que efetivamente demandam a intervenção
judicial urgente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei
nº 14.836, de 8/4/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ,
AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, HC n. 437.468/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/6/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
