# Registro público: STJ — 965127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 877bc7a957f3b6ef9bf29b50cce521e1bff2f46efd2ac78c6d61fe85c04c1bef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914577
- **Número de registro na fonte:** 202404568460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado para que fosse considerada a
prisão cautelar como marco inicial para a concessão de benefícios na
execução penal.
2. O agravante foi preso em flagrante em 25/4/2020, permaneceu em
custódia até 13/4/2021, quando obteve liberdade provisória.
Posteriormente, com o trânsito em julgado da condenação, foi
novamente preso em 27/6/2024 para iniciar o cumprimento definitivo
da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a data-base para a
concessão de benefícios na execução penal deve ser a da prisão
cautelar ou a da última prisão ininterrupta decorrente da condenação
definitiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a data-base para
a concessão de benefícios na execução penal deve ser a da última
prisão, e não a da prisão cautelar, quando houver intervalo de
liberdade provisória entre a prisão processual e o início do
cumprimento definitivo da pena.
5. O afastamento da data da prisão cautelar como marco inicial para
benefícios executórios visa evitar que o período em liberdade seja
computado como tempo efetivo de pena cumprida.
6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema repetitivo n.
1.006, consolidou o entendimento de que, em se tratando de
unificação de penas ou crime único, deve ser considerada como
data-base a da última prisão ou da última falta disciplinar grave.
7. No caso concreto, a prisão cautelar foi interrompida pela
concessão de liberdade provisória, configurando descontinuidade no
cumprimento da pena e, consequentemente, afastando-a como marco
inicial para a progressão de regime.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE PRISÃO CAUTELAR E EXECUÇÃO DA
PENA. FIXAÇÃO DA DATA-BASE NA ÚLTIMA PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado para que fosse considerada a
prisão cautelar como marco inicial para a concessão de benefícios na
execução penal.
2. O agravante foi preso em flagrante em 25/4/2020, permaneceu em
custódia até 13/4/2021, quando obteve liberdade provisória.
Posteriormente, com o trânsito em julgado da condenação, foi
novamente preso em 27/6/2024 para iniciar o cumprimento definitivo
da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a data-base para a
concessão de benefícios na execução penal deve ser a da prisão
cautelar ou a da última prisão ininterrupta decorrente da condenação
definitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a data-base para
a concessão de benefícios na execução penal deve ser a da última
prisão, e não a da prisão cautelar, quando houver intervalo de
liberdade provisória entre a prisão processual e o início do
cumprimento definitivo da pena.
5. O afastamento da data da prisão cautelar como marco inicial para
benefícios executórios visa evitar que o período em liberdade seja
computado como tempo efetivo de pena cumprida.
6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema repetitivo n.
1.006, consolidou o entendimento de que, em se tratando de
unificação de penas ou crime único, deve ser considerada como
data-base a da última prisão ou da última falta disciplinar grave.
7. No caso concreto, a prisão cautelar foi interrompida pela
concessão de liberdade provisória, configurando descontinuidade no
cumprimento da pena e, consequentemente, afastando-a como marco
inicial para a progressão de regime.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 877bc7a957f3b6ef9bf29b50cce521e1bff2f46efd2ac78c6d61fe85c04c1bef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

