{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100409,"origem":"stj","sha256_origem":"81c08897a637d1548851a6fa04e1bb8e2b3c054e22ed8d2ea3d690567c3c83b7","registro_original":{"id_fonte":"000914580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"956654","numero_registro":"202404089548","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO\nPESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.\nCORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento pessoal\ndo réu por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo\nPenal. O agravante foi condenado pela prática de roubo majorado pelo\nuso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal). A\ndefesa sustenta que o reconhecimento judicial apenas ratificou a\nilegalidade do ato realizado na fase inquisitiva e pleiteava a\nabsolvição do réu.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância\ndas formalidades do art. 226 do CPP, no reconhecimento pessoal do\nréu, acarreta nulidade da prova; e (ii) definir se a condenação pode\nser mantida com base em outros elementos probatórios.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito\npolicial somente é válido para identificar o réu e fixar a autoria\ndelitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e\nquando corroborado por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo\ndo contraditório e da ampla defesa.\n4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a condenação\nnão apenas no reconhecimento pessoal do réu, mas em robusto conjunto\nprobatório, incluindo o depoimento da vítima e demais elementos que\nconfirmaram a autoria delitiva.\n5. O reconhecimento judicial, realizado com a observância dos\nprincípios do contraditório e da ampla defesa, confirmou a\nidentificação do réu, afastando eventual nulidade do ato praticado\nna fase inquisitiva.\n6. A análise aprofundada da suficiência das provas para a condenação\ndemandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência\nincompatível com a via estreita do habeas corpus.\n7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal\nque justifique a concessão da ordem.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL - OUTROS\nMEIOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 619619>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ceb8c66735adbaacbf851aacb5d7a352ab16d97e1784b24dd6aa748d5f9cc900","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
