{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100410,"origem":"stj","sha256_origem":"9889b165e88d5f5529579def2d7b9e46e4315342802b59bb88974a39bffd0dc6","registro_original":{"id_fonte":"000914581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952963","numero_registro":"202403880324","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. INVIABILIDADE DE\nREEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu preso\npreventivamente. A defesa alegou ausência de justa causa e\nilegalidade na prova utilizada para justificar o descumprimento das\nmedidas cautelares impostas. Requereu a reconsideração da decisão ou\no provimento do recurso para determinar a soltura do paciente. O\nMinistério Público apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade\nda prisão diante do descumprimento do recolhimento domiciliar\nnoturno.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se há flagrante\nilegalidade na decretação da prisão preventiva, capaz de justificar\no conhecimento e provimento de habeas corpus, ante a alegação de\nausência de prova idônea sobre o descumprimento de medidas\ncautelares.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Conhece-se do agravo regimental por preencher os requisitos de\nadmissibilidade, mas se nega provimento diante da ausência de\nelementos novos que infirmem os fundamentos da decisão agravada.\n4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame do conjunto\nfático-probatório, sendo inviável aferir, em sede sumária, a\nidoneidade da prova audiovisual que fundamentou o reconhecimento do\ndescumprimento das medidas cautelares.\n5. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus está em\nconsonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nque admite a prisão preventiva nos casos de violação das medidas\ncautelares, conforme previsão do art. 312, parágrafo único, do CPP.\n6. O descumprimento do recolhimento noturno foi reconhecido pelas\ninstâncias ordinárias com base em elementos concretos, o que afasta\na alegação de flagrante ilegalidade e impede o conhecimento do\nhabeas corpus substitutivo.\n7. A manutenção da custódia está devidamente fundamentada na\nnecessidade de garantia da ordem pública, sendo desnecessária a\nsubstituição por medidas cautelares menos gravosas, conforme\nprecedentes da Corte.\nIV.  Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f2ab7fbb161e31e497dedd7c90deab1ece70fc91809844c3e076d51fabc46720","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
