# Registro público: STJ — 952963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9889b165e88d5f5529579def2d7b9e46e4315342802b59bb88974a39bffd0dc6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914581
- **Número de registro na fonte:** 202403880324
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu preso
preventivamente. A defesa alegou ausência de justa causa e
ilegalidade na prova utilizada para justificar o descumprimento das
medidas cautelares impostas. Requereu a reconsideração da decisão ou
o provimento do recurso para determinar a soltura do paciente. O
Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade
da prisão diante do descumprimento do recolhimento domiciliar
noturno.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há flagrante
ilegalidade na decretação da prisão preventiva, capaz de justificar
o conhecimento e provimento de habeas corpus, ante a alegação de
ausência de prova idônea sobre o descumprimento de medidas
cautelares.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conhece-se do agravo regimental por preencher os requisitos de
admissibilidade, mas se nega provimento diante da ausência de
elementos novos que infirmem os fundamentos da decisão agravada.
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame do conjunto
fático-probatório, sendo inviável aferir, em sede sumária, a
idoneidade da prova audiovisual que fundamentou o reconhecimento do
descumprimento das medidas cautelares.
5. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
que admite a prisão preventiva nos casos de violação das medidas
cautelares, conforme previsão do art. 312, parágrafo único, do CPP.
6. O descumprimento do recolhimento noturno foi reconhecido pelas
instâncias ordinárias com base em elementos concretos, o que afasta
a alegação de flagrante ilegalidade e impede o conhecimento do
habeas corpus substitutivo.
7. A manutenção da custódia está devidamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, sendo desnecessária a
substituição por medidas cautelares menos gravosas, conforme
precedentes da Corte.
IV.  Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. INVIABILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu preso
preventivamente. A defesa alegou ausência de justa causa e
ilegalidade na prova utilizada para justificar o descumprimento das
medidas cautelares impostas. Requereu a reconsideração da decisão ou
o provimento do recurso para determinar a soltura do paciente. O
Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade
da prisão diante do descumprimento do recolhimento domiciliar
noturno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há flagrante
ilegalidade na decretação da prisão preventiva, capaz de justificar
o conhecimento e provimento de habeas corpus, ante a alegação de
ausência de prova idônea sobre o descumprimento de medidas
cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conhece-se do agravo regimental por preencher os requisitos de
admissibilidade, mas se nega provimento diante da ausência de
elementos novos que infirmem os fundamentos da decisão agravada.
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame do conjunto
fático-probatório, sendo inviável aferir, em sede sumária, a
idoneidade da prova audiovisual que fundamentou o reconhecimento do
descumprimento das medidas cautelares.
5. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
que admite a prisão preventiva nos casos de violação das medidas
cautelares, conforme previsão do art. 312, parágrafo único, do CPP.
6. O descumprimento do recolhimento noturno foi reconhecido pelas
instâncias ordinárias com base em elementos concretos, o que afasta
a alegação de flagrante ilegalidade e impede o conhecimento do
habeas corpus substitutivo.
7. A manutenção da custódia está devidamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, sendo desnecessária a
substituição por medidas cautelares menos gravosas, conforme
precedentes da Corte.
IV.  Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 9889b165e88d5f5529579def2d7b9e46e4315342802b59bb88974a39bffd0dc6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 952963 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9889b165e88d5f5529579def2d7b9e46e4315342802b59bb88974a39bffd0dc6
- **SHA-256 do comentário:** 9adabe2f8ce63ded4aeddda9f2c3c1b0d858e63df396718cfaeb6431e37fc85f
