{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100411,"origem":"stj","sha256_origem":"eb9832986e55dc76712c5d76a23084c8b81610bf01df4ad6b9b0fe6c18cd28ae","registro_original":{"id_fonte":"000914582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"998610","numero_registro":"202501426922","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nDOMICILIAR HUMANITÁRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO\nIMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto por O.A.S. contra decisão\nmonocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de\nrecurso próprio, por deficiência na instrução da impetração. A\ndefesa sustenta que o acórdão impugnado estaria incluído no corpo da\npetição inicial do habeas corpus e requer a concessão de prisão\ndomiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP, diante\ndo quadro de saúde do agravante, portador de diabetes, hipertensão e\nhistórico de complicações pulmonares decorrentes da Covid-19.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência do\ninteiro teor do acórdão impugnado impede o conhecimento do habeas\ncorpus por deficiência na instrução, inviabilizando a análise do\npedido de prisão domiciliar humanitária.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída\ndo direito alegado, incumbindo à defesa a juntada da documentação\nnecessária à demonstração do alegado constrangimento ilegal.\n4. A ausência do inteiro teor do acórdão impugnado compromete a\nanálise do mérito do habeas corpus, por impedir a verificação dos\nfundamentos da prisão preventiva questionada.\n5. A simples menção ao acórdão no corpo da petição é insuficiente\npara suprir a exigência de sua juntada como documento autônomo.\n6. O agravante deixou de apresentar elementos novos capazes de\ninfirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida\npelos próprios fundamentos.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c2abb5f7697dd69c081c0edc2307f216712f401c859c26b68a56adf2f5b50781","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"eb9832986e55dc76712c5d76a23084c8b81610bf01df4ad6b9b0fe6c18cd28ae","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
