# Registro público: STJ — 995649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100412/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9beb31aaac4247a66ff20bec2ce3bb90ab4a88f28e478ad7feef9eb3df855d33

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Vinícius Gabriel Silva contra
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da prisão
preventiva em razão de suposta quebra da cadeia de custódia de
provas digitais, consistentes em mensagens de WhatsApp e chave PIX
vinculada ao paciente, utilizadas para fins de extorsão contra
agentes públicos do Município de Estrela/RS.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus perante o STJ contra decisão que indefere liminar em habeas
corpus originário ainda pendente de julgamento no Tribunal de
Justiça; e (ii) examinar se a prisão preventiva está fundada em
provas ilícitas por ausência de perícia e quebra da cadeia de
custódia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se conheceu do habeas corpus impetrado porque a decisão
impugnada não constitui ato de ilegalidade manifesta, tratando-se de
indeferimento de liminar por Desembargador no TJRS, estando
pendente o julgamento do mérito do habeas corpus originário.
4. Aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 691 do STF, que impede a
apreciação de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em
outro habeas corpus, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade,
inexistentes no caso.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta, evidenciada por mensagens ameaçadoras enviadas
a autoridades municipais, identificação do número e dispositivo
utilizados, e confirmação de vínculo do paciente com a conta
bancária associada à chave PIX utilizada nas extorsões.
6. A análise da suposta ilicitude das provas, por ausência de
perícia e cadeia de custódia, demanda reexame aprofundado que
compete ao Tribunal de origem, inexistindo teratologia ou
ilegalidade evidente a justificar a mitigação da Súmula 691/STF.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO EM PROVAS DIGITAIS. ALEGAÇÃO DE
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. HABEAS CORPUS INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Vinícius Gabriel Silva contra
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da prisão
preventiva em razão de suposta quebra da cadeia de custódia de
provas digitais, consistentes em mensagens de WhatsApp e chave PIX
vinculada ao paciente, utilizadas para fins de extorsão contra
agentes públicos do Município de Estrela/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus perante o STJ contra decisão que indefere liminar em habeas
corpus originário ainda pendente de julgamento no Tribunal de
Justiça; e (ii) examinar se a prisão preventiva está fundada em
provas ilícitas por ausência de perícia e quebra da cadeia de
custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conheceu do habeas corpus impetrado porque a decisão
impugnada não constitui ato de ilegalidade manifesta, tratando-se de
indeferimento de liminar por Desembargador no TJRS, estando
pendente o julgamento do mérito do habeas corpus originário.
4. Aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 691 do STF, que impede a
apreciação de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em
outro habeas corpus, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade,
inexistentes no caso.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta, evidenciada por mensagens ameaçadoras enviadas
a autoridades municipais, identificação do número e dispositivo
utilizados, e confirmação de vínculo do paciente com a conta
bancária associada à chave PIX utilizada nas extorsões.
6. A análise da suposta ilicitude das provas, por ausência de
perícia e cadeia de custódia, demanda reexame aprofundado que
compete ao Tribunal de origem, inexistindo teratologia ou
ilegalidade evidente a justificar a mitigação da Súmula 691/STF.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
