{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100413,"origem":"stj","sha256_origem":"5a3c02f69a8aa2bdcfb7bbc33b498e6a91b8faa891f7fce2dcc6cd7e184424ef","registro_original":{"id_fonte":"000914584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940226","numero_registro":"202403201148","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS\nCONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a\nordem de ofício para declarar o direito à remição de pena em favor\ndo apenado, em razão de sua aprovação no ENEM, ainda que já houvesse\nsido beneficiado com remição pela conclusão do ensino médio por\nmeio do ENCCEJA, determinando-se ao Juízo da execução a realização\ndos cálculos e anotações necessárias.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de\nremição de pena por aprovação no ENEM, mesmo após o apenado já ter\nsido beneficiado com remição por conclusão do ensino médio pelo\nENCCEJA, à luz da vedação ao bis in idem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a\naprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo\nENCCEJA, não configura bis in idem, pois os exames possuem\nfinalidades distintas e exigem níveis diferenciados de esforço\nacadêmico.\n4. A Resolução CNJ n. 391/2021 admite expressamente a remição por\naprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha finalizado o ensino\nmédio, vedando apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art.\n126 da LEP em caso de não certificação.\n5. A decisão agravada está em conformidade com precedentes da Quinta\nTurma do STJ, que reiteradamente afirmam que o ENEM, por sua\nnatureza e complexidade, proporciona remição autônoma e legítima,\nmesmo nos casos de remição prévia pelo ENCCEJA.\n6. A jurisprudência recente afasta a ideia de que há dupla valoração\nquando o apenado se submete a ambos os exames, desde que cumpridos\nos requisitos legais e sem a duplicidade do acréscimo legal\nprevisto.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c2102e2fb3bcb68d255bd347f6d4d34f5470ab8614749ca928d958c78bf141d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
