{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100415,"origem":"stj","sha256_origem":"53b23e869df8d66684f62814f453e493b2fb3d82864581d70362359d92b2938c","registro_original":{"id_fonte":"000914586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"935026","numero_registro":"202402929993","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nEXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. PROTAGONISMO NA INSTRUÇÃO\nCRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de\nofício. A impetração alegava suspeição do Magistrado de primeiro\ngrau, responsável pela condução da instrução criminal, sob o\nargumento de condução indevida da audiência. Requereu-se, ao final,\na suspensão de todos os processos conduzidos pelo referido\nmagistrado. A decisão agravada afastou a alegada ilegalidade ao\nconsiderar a ausência de flagrante violação da liberdade de\nlocomoção do paciente e ao manter a jurisprudência que veda habeas\ncorpus como sucedâneo recursal fora das hipóteses legais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas\ncorpus substitutivo de recurso legalmente previsto; (ii) estabelecer\nse o protagonismo do magistrado na instrução configura nulidade\nprocessual por suspeição ou quebra de imparcialidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência pacífica do STJ e STF veda o uso do habeas\ncorpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal,\nsalvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade que comprometa a\nliberdade do paciente.\n4. O protagonismo do magistrado na oitiva das testemunhas ou do\nacusado, por si só, não configura quebra de imparcialidade nem causa\nde suspeição, salvo demonstração clara de prejuízo, o que não\nocorreu no caso.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\nIncabível habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto,\nsalvo em caso de flagrante ilegalidade.\nO protagonismo do magistrado na oitiva das testemunhas não configura\nnulidade sem demonstração de prejuízo.\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 100, § 2º; 212; 252;\n253; 258; 563; 621; 647-A; 654, § 2º.Jurisprudência relevante\ncitada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, j. 18.03.2024; STF, HC 115.659, Rel. Min.\nLuiz Fux; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.\n15.05.2023; STJ, AgRg no RHC 112.310/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares\nda Fonseca, j. 13.08.2019; STJ, HC 661.506/MA, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, j. 22.06.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c21d7ea660ec6aea41ba9b1c2bfb1866dba776069b3f0214205e13c715db59ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
