{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100418,"origem":"stj","sha256_origem":"2ce18d9445f7d251d6342037c182ca7072f481d96b4bc75b0a198962c17be4ed","registro_original":{"id_fonte":"000914589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"897350","numero_registro":"202400819660","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-28","data_publicacao":"2025-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.\nCRITÉRIOS DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE UM PERCENTUAL FIXO PARA O\nAUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS, CABENDO AO JULGADOR, DENTRO DO SEU LIVRE\nCONVENCIMENTO MOTIVADO, SOPESAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.\nPRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a condenação do\nrecorrente. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o\nprovimento do recurso pelo colegiado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se as frações adotadas\nna dosimetria da pena, quanto à negativação das circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, foram devidamente justificadas e se houve\nilegalidade ou desproporcionalidade no aumento da pena-base.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão agravada foi mantida por estar alinhada com a\njurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que\nconsidera incabível o uso do habeas corpus como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o\naumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre\nconvencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto.\n5. No caso, o aumento da pena-base em 1/6, para cada circunstância\nvalorada negativamente, foi considerado proporcional e em\nconsonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n6. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em situações\nexcepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, ausentes no\npresente caso.\nIV.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a78b4ffafe8489dcd91cf64f6d1729bdfec9e9881da6570c25aec85a598cdd09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
