# Registro público: STJ — 897350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ce18d9445f7d251d6342037c182ca7072f481d96b4bc75b0a198962c17be4ed

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a condenação do
recorrente. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o
provimento do recurso pelo colegiado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as frações adotadas
na dosimetria da pena, quanto à negativação das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, foram devidamente justificadas e se houve
ilegalidade ou desproporcionalidade no aumento da pena-base.

### III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida por estar alinhada com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que
considera incabível o uso do habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto.
5. No caso, o aumento da pena-base em 1/6, para cada circunstância
valorada negativamente, foi considerado proporcional e em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, ausentes no
presente caso.
IV.  Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
CRITÉRIOS DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE UM PERCENTUAL FIXO PARA O
AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS, CABENDO AO JULGADOR, DENTRO DO SEU LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO, SOPESAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a condenação do
recorrente. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o
provimento do recurso pelo colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as frações adotadas
na dosimetria da pena, quanto à negativação das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, foram devidamente justificadas e se houve
ilegalidade ou desproporcionalidade no aumento da pena-base.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por estar alinhada com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que
considera incabível o uso do habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto.
5. No caso, o aumento da pena-base em 1/6, para cada circunstância
valorada negativamente, foi considerado proporcional e em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, ausentes no
presente caso.
IV.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 2ce18d9445f7d251d6342037c182ca7072f481d96b4bc75b0a198962c17be4ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

